Notícia n. 3342 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 431 - 02/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
431
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Usucapião. Imissão na posse determinada. Tolerância da proprietária. Ausência de animus domini. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Dissídio. Ausência. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. É inviável recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada a similitude fática entre os casos confrontados. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Celso Valdir Pfau e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de imissão em posse de imóvel. A agravada propôs ação em face dos agravantes objetivando sua imissão na posse de determinado imóvel que lhe teria sido adjudicado nos autos do arrolamento dos bens deixados por seu finado marido, bem como condenação dos agravantes no pagamento de indenização por perdas e danos. O pedido foi julgado procedente para imitir a agravada na posse do imóvel ocupado pelos agravantes e condená-los em certa quantia em dinheiro. Irresignados, os agravantes recorreram ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Imissão de posse. Prescrição aquisitiva. Inocorrência. Posse decorrente de mera tolerância da proprietária. Precariedade que mantém seu caráter originário. Imissão na posse determinada. Ação parcialmente procedente. Sucumbência afastada ante o deferimento de assistência judiciária. Recurso provido em parte." Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram rejeitados. Inconformados, interpuseram Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao disposto no art. 550, do Código Civil, uma vez que embora tenha o autor posse longeva, como reconhecido no acórdão, não pôde usucapir o imóvel onde reside. Inadmitido o recurso especial na origem por ausência de prequestionamento, foi interposto o presente agravo. Relatado o processo, decide-se. I- Da alegada ofensa ao disposto no art. 550, do Código Civil: O lapso temporal de 20 anos não é o único requisito para a aquisição de propriedade imóvel por usucapião, nos termos do art. 550, do Código Civil. Para tanto, necessário provar também a posse do imóvel com o ânimo de dono. O v. acórdão recorrido, com base nas provas carreadas nos autos, conclui, in verbis: "(...) Nessas condições, se a posse longeva exercida pelos réus era a de meros detentores, obviamente decorrente da tolerância dos ex-sogros do apelante Celso Valdir e, nada comprovando que o título tenha mudado, apesar do falecimento do antigo proprietário, resta inadmissível atribuir-se àquela posse o caráter de animus domini." Conclusão diversa necessitaria do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula n. 7. II- Do alegado dissídio, não cuidou o agravante de demonstrá-lo nos moldes legal e regimental, inexistindo sequer a necessária comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que no aresto colacionado debateu-se posse decorrente de relação de emprego, situação diversa da ocorrida nos presentes autos. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 5/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 385.043/SP DJU 12/6/2001 pg. 569)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3342
Idioma
pt_BR