Notícia n. 3341 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 431 - 02/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
431
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Usucapião. Bem de domínio público. Ônus da prova - Estado. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alega negativa de vigência aos arts. 333, I, do CPC e 67, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial com a Súmula 340, do STF, em questão resumida nesta ementa: "Usucapião. Prova. Caso em que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo que alegara. Prova dos autos bem analisada na sentença. Não vinga presunção de que imóvel não registrado seja de domínio público. Verba honorária bem dosada. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário." A norma contida no art. 67, do CPC não foi ventilada no acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento – Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a questão é de reexame de prova, como se vê neste trecho do acórdão hostilizado, verbis: "Com acuidade, o digno julgador singular enfatizou que não basta o Estado alegar que talvez a área de seu domínio e a usucapienda sejam a mesma área, cumpria-lhe demonstrar isso, pois seu era o ônus da prova. Ora, a parte autora comprovou o fato impeditivo que alegou, condições em que a solução da demanda não poderia ser outra senão a adotada na sentença." Incide, pois, na súmula 7 desta Corte. Por outro lado, não há divergência com a súmula 340, do STF, visto que o agravante não provou que a área usucapienda era de sua propriedade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 9/5/2001. Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 264937/RS DJU 12/6/2001 pg. 584/585)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3341
Idioma
pt_BR