Notícia n. 3334 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2002 / Nº 431 - 02/02/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
431
Date
2002Período
Fevereiro
Description
Lei paulista derruba o faturamento dos cartórios de protesto - Cláudio Marçal Freire* - No início do ano 2000, mais precisamente no dia 27 de janeiro, foi veiculada no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, notícia a respeito das rendas de alguns cartórios de São Paulo (capital) vagos e que estavam sendo levados a concurso, dentre os quais encontravam-se alguns cartórios de protesto. Naquela oportunidade, o Desembargador Dr. Luís de Macedo, recém empossado no cargo Corregedor Geral da Justiça, ao manifestar-se sobre o assunto, demonstrou que alguma providência deveria ser tomada. Estas foram as palavras textuais do senhor Corregedor: "acho injusto que alguns tenham oportunidade a rendas completamente irreais dentro da nossa sociedade. Alguns cartórios realmente são muito rentáveis". Não demorou muito para que houvesse uma providência. Ainda no final do mesmo ano de 2000, a Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou um Projeto que resultou na Lei nº 10.710/00, promulgada pela mesma Assembléia em 29 de março de 2001, que alterou a sistemática de cobrança de emolumentos dos cartórios de protesto do Estado, redundando numa redução em torno de 8% na receita bruta e de mais de 30% na líquida dos referidos cartórios. Essa lei, de forma inteligente e sem provocar aumento no valor dos emolumentos, dispensou os credores da obrigatoriedade do depósito prévio relativo aos títulos enviados a protesto, bem como estabeleceu que o pagamento dos respectivos valores dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas devidas com a intimação, tais como condução, tarifa postal, condução e publicação de edital, deve ser de responsabilidade do devedor no ato do aceite, devolução ou pagamento do título em cartório ou, se protestado, quando do pedido do cancelamento do protesto. O credor nada paga, salvo nas hipóteses de sucumbência, que a lei atribui aos casos de desistência do protesto, sustação judicial em caráter definitivo ou quando ele próprio requer o cancelamento do respectivo protesto. Com a vigência da nova lei, a derrubada da receita líquida dos cartórios foi imediata, tendo em vista que se os custos dos serviços prestados não forem pagos pelos devedores antes do protesto devem ser suportados pelos referidos cartórios até que o devedor ou credor providencie o cancelamento dos respectivos protestos. Enquanto isto não ocorre o cartório nada recebe. Cartórios perdem, distorções são corrigidas, usuários ganham e instituto sai fortalecido. Em contraposição à perda dos cartórios, a medida corrigiu as distorções citadas pelo senhor Corregedor, tornando-a compatível com a demanda e qualidade dos serviços prestados e com o grau de satisfação dos usuários. Os usuários dos serviços foram os maiores beneficiados. Desde a vigência da nova lei, de 30/03/01 a 31/12/01, houve um crescimento da ordem de 67% (sessenta e sete por cento) na demanda dos serviços de protesto, medida em relação ao período anterior em que tudo era pago. Foram mais de 2.5 milhões de títulos de usuários beneficiados só na cidade de São Paulo. Não se tem o montante dos títulos apresentados em todo o Estado. Mas se levarmos em consideração que a capital detém 1/3 do contingente populacional do Estado, e projetarmos em igual proporção para o interior os mesmos números da capital, pode-se estimar que a referida lei beneficiou mais de 7,5 milhões de títulos de usuários no mesmo período. Como se vê, embora os cartórios estejam sofrendo com o aumento de despesas e redução significativa em suas receitas, o crescimento da demanda dos serviços (mais de 67%) demonstra o fortalecimento do instituto como meio oficial de recebimento de débitos e de prova da inadimplência ou do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ou, mais que isto, o resgate desse instrumento legal, uma vez que estatísticas anteriores à vigência da nova sistemática introduzida pela referida lei davam conta de que o protesto estava caindo em desuso e próximo de sua extinção. * Cláudio Marçal Freire é Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil - Anoreg-SP/Anoreg-BR e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg-SP.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3334
Idioma
pt_BR