Notícia n. 3321 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 429 - 30/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
429
Date
2002Período
Janeiro
Description
Doação de imóvel ao cônjuge. Sexagenário. Regime obrigatório de separação de bens. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito processual civil. Competência do magistrado designado em portaria da presidência do Tribunal de Justiça para auxiliar em vara cível. Possibilidade de proferir sentença durante as férias forenses, apesar de designado para exercer suas funções em vara diversa. Convalidação por portaria superveniente que determina seu retorno como auxiliar da anterior vara cível. Direito civil. Regime de separação de bens. Sexagenário. Art. 258, inciso II do código civil. Doação de imóvel ao cônjuge. Violação de norma de ordem pública. Nulidade. Simulação de compra e venda. Contrato dissimulado de doação. Vício social. Art. 104 do código civil. Legitimidade do doador. Sexagenário, em virtude de disposição legal de natureza protetiva. Falta de capacidade ativa para proceder à doação. Ausência de requisito de validade do ato jurídico. - A designação de magistrado para exercício em determinada serventia judicial é ato administrativo, que diz respeito à estrutura interna, não retirando a possibilidade de que naqueles processos nos quais o magistrado tivesse posto visto, anteriormente à designação para outra serventia judicial, fosse lançada sentença durante as férias forenses, não só porque a regra constitucional é a competência jurisdicional (não sua excepcionalidade), como pela convalidação por portaria superveniente, que determinou o retorno do magistrado às suas atividades na vara anterior. - Viola o art. 258, inciso II do Código Civil a disposição patrimonial gratuita (simulação de contrato de compra e venda, encobrindo doação) que importe comunicação de bens não adquiridos por esforço comum, independente da natureza do negócio jurídico que importou em alteração na titularidade do bem, porque é obrigatório, no casamento do maior de sessenta anos, o regime obrigatório de separação quanto aos bens entre os cônjuges. - Tratando-se de ato simulado malicioso, com infração de ordem pública, de natureza protetiva de uma das partes, esta – que pretendeu contornar a norma protetiva, instituída em seu favor, buscando renunciar o favor legal por via transversa – tem legitimidade para requerer sua declaração de nulidade. - Há possibilidade jurídica no pedido de supressão da doação, ainda que esta não tenha sido feita por escritura pública, porque a causa de pedir é a invalidade do negócio jurídico que importou em transferência gratuita de bem imóvel, e, em conseqüência, de todos os atos que o compõem, violadores do regime obrigatório de separação de bens do sexagenário. O fundamento jurídico da nulidade do contrato que importou em disposição patrimonial é o distanciamento, a burla, a contrariedade do regime do art. 258, II do Código Civil. Brasília 17/4/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 260462/PR DJU 11/6/2001 pg. 205/206)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3321
Idioma
pt_BR