Notícia n. 3318 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 429 - 30/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
429
Date
2002Período
Janeiro
Description
Rescisão contratual. Reintegração de posse. Perda das prestações pagas - cláusula nula. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 182/STJ. I- Quando os dispositivos ou o tema por eles abordados não foram ventilados no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento. II- É dever do agravante atacar todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). III- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Tibério Construções e Incorporações Ltda. contra Celia Maria de Freitas Nogueira Medina. Em primeira instância, ação foi julgada procedente para rescindir a avença e reintegrar a autora na posse do imóvel, com a devolução aos réus das parcelas pagas atualizadas monetariamente e reduzidas de 12% (doze por cento) em obediência ao contrato entabulado entre as partes. Na oportunidade, os ônus da sucumbência foram divididos igualmente. Irresignada, apelou a autora para a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proferiu acórdão assim ementado: “Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Cláusula contratual nula porque contorna a vedação legal que impede a perda das prestações pagas em benefício do credor. Inteligência do art. 53 da Lei 8.078/90, CDC. Apelante que deve devolver integralmente os valores que recebeu. Réus que devem pagar pela ocupação do imóvel, entretanto, durante o período que efetivamente ocuparam, pelo valor de mercado, a ser apurado em fase de liquidação. Recurso provido em parte.” Ainda inconformada, interpôs a autora recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Alega violação aos artigos 82, 115, 916, 917, 918, 927, 1061 e 1092, do Código Civil, e aos artigos 130 e 331 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve cerceamento de defesa por parte do decisum quando este julgou-o por fundamento diverso e a inaplicabilidade do artigo 53 do CDC, vez que o contrato não prevê a perda das parcelas pagas mas somente a redução de 12% como cláusula penal. Colaciona doutrina e jurisprudência como reforço de argumentação. Não há, contudo, como prosperar a pretensão recursal. Primeiramente, os dispositivos tidos por violados não foram ventilados no acórdão recorrido e nem opostos embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. Ausente o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, observa-se das razões recursais que não foram atacados todos os fundamentos da decisão ora agravada, a qual permanece inabalada. A recorrente empenhou-se em demonstrar o prequestionamento da matéria, entretanto, permaneceu silente a respeito da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Incide, no caso, o disposto na Súmula 182 do STJ. Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 15/5/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 379350/SP DJU 11/6/2001 pg. 745)
Direitos
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Article Number
3318
Idioma
pt_BR