Notícia n. 3317 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 429 - 30/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
429
Date
2002Período
Janeiro
Description
Cessão de direitos sobre imóvel. Anulação. Relação de consumo. Ausência de contrato escrito. Reintegração na posse. Perdas e danos. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Maria Alda Andrade Borges e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em ofensa aos artigos 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, 98, 145 e 1079 do Código Civil, 125, inciso I, 126, 128, 131, 332 e 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Civil e processual civil. Ação anulatória. Contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel. Pagamento de honorários advocatícios. Coação. Pessoa humilde. Hipossuficiência. Relação de consumo caracterizada. Abuso da advogada. Ausência de contrato escrito. Ofensa ao art. 30 do código de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Reintegração da autora na posse do imóvel. Perdas e danos. Apelo provido. Unânime. Em face da situação de pobreza da apelante e da sua ignorância com relação aos negócios jurídicos em geral, cumpria aos apelados maior cuidado no trato da sempre delicada questão do ajuste dos honorários. A atuação da causídica revela-se como prática abusiva eis que inexiste contrato escrito pelo qual a apelada concordasse com essa forma de pagamento. Ofensas ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e ao art. 33 da Lei nº 8.906/94. Não cumprindo a primeira apelada as prescrições legais, deve arcar com os ônus de sua conduta irregular, inclusive perdas e danos pelo tempo da posse ilícita”. Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Argumentam os recorrentes que não há, nos autos, prova suficiente para caracterizar a coação da recorrida que, in casu, não ocorreu. Os julgadores, porém, entenderam que “há, nos autos elementos que autorizam a concluir que a apelante, mediante coação moral, cedeu à primeira ré o imóvel situado na CSD 01, lote nº 03, apartamento 201, Taguatinga-DF”. Assim entendendo, com base nas provas dos autos, não há como ultrapassar este posicionamento da Turma julgadora, ante o óbice da Súmula nº .7/STJ. Outrossim, não houve a alegada ofensa ao artigo 1.079 do Código Civil, vez que os julgadores não afirmaram ser impossível a existência de contrato verbal, tendo apenas reconhecido a coação. Quanto às provas produzidas, as partes foram tratadas igualmente e os depoimentos das testemunhas dos recorrentes foram analisados, porém, não foram suficientes para afastar a conclusão dos julgadores acerca da ocorrência da coação. Ressalte-se que, dentro dos limites da demanda, a Turma julgadora pode utilizar-se da legislação que entende pertinente para firmar seu convencimento. Por fim, não há como acolher a afirmação dos recorrentes de que não foi reconhecido nos autos que a advogada deveria receber honorários por serviços prestados. É que concluiu o Tribunal a quo que não houve, no caso em tela, a comprovação da livre vontade da recorrida na cessão de direitos para pagamentos daqueles. Brasília 31/5/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 378612/DF DJU 11/6/2001 pg. 745)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3317
Idioma
pt_BR