Notícia n. 3316 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 429 - 30/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
429
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora. Alienação anterior à execução. Registro posterior à constrição. Fraude não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Posse em favor dos embargantes decorrente de compra e venda anterior à execução. Registro da escritura no cartório de imóveis posterior à execução e à constrição. Inexistência de fraude. I- Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o patrimônio do devedor, pois já alienado ao tempo do ajuizamento da execução e da penhora. Desinfluente o fato de a escritura de compra e venda ter sido registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se exige nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse. II- Recurso conhecido e provido. Brasília 5/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 218878/RS DJU 11/6/2001 pg. 225)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3316
Idioma
pt_BR