Notícia n. 3315 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 429 - 30/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
429
Date
2002Período
Janeiro
Description
Escritura pública - retificação. Títulos para o mesmo imóvel. Ação de anulação de ato jurídico por erro. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Os autos dão conta de que a Construtora Rio Claro Ltda. prometeu vender a Antônio Domingos de Mendonça e a Rosanni Albuquerque da Silva, respectivamente, os apartamentos nº s 401 e 402 do Edifício denominado José Manoel Ribeiro, em fase de construção, situado na cidade de Juiz de Fora. À época, o projeto de edificação não estava ainda aprovado pela Prefeitura Municipal, e no licenciamento da construção a numeração dos apartamentos foi invertida o que originariamente constava como 401, passou a ser 402 – e vice-versa. A escritura pública de compra e venda, a final, assinada por Rosanni Albuquerque da Silva considerou essa nova circunstância, de modo que, embora na origem fosse promitente compradora do apartamento nº 402, apareceu no instrumento como compradora do apartamento nº 401. Já a escritura pública de compra e venda, firmada por Antônio Domingos de Mendonça, não considerou a alteração ditada pela Prefeitura Municipal, e, lavrada como se dissesse respeito ao apartamento nº 401 – foi registrada no Ofício Imobiliário. Nessas condições, Rosanni Albuquerque da Silva não pôde registrar sua escritura pública. São duas, portanto, as escrituras públicas cujo objeto é o apartamento nº 401, uma registrada, e a outra, evidentemente, não – continuando, oficialmente, como proprietário do apartamento nº 402 a Construtora Rio Claro Ltda, que, na verdade, já o alienou. Para que os negócios efetivamente realizados com a Construtora Rio Claro Ltda, correspondessem aos contratos e respectivos registros, eram necessárias as seguintes providências: a) a retificação da escritura pública de compra e venda celebrada por Antônio Domingos de Souza, nela ficando expresso o objeto: o apartamento nº 402, e não o 401 b) o registro dessa escritura pública de retificação, e o conseqüente cancelamento do registro da escritura pública originária c) a final, o registro da escritura pública de compra e venda assinada por Rosanni Albuquerque da Silva. Uma ação conjunta dos adquirentes - neste rol Regina Lúcia Carneiro Januzzi, que prometeu comprar o apartamento do casal de Antônio Domingos de Mendonça – teria, com certeza, resolvido esse imbroglio, que só se manifesta no plano jurídico facticamente, Rosanni Albuquerque da Silva tem a posse do apartamento nº 401, do mesmo modo que Antônio Domingos de Souza teve a posse do apartamento nº 402 e fez por transferi-la para Regina Lúcia Carneiro Januzzi. A Construtora Rio Claro Ltda., que ainda figura como proprietária do apartamento nº 402, tem dívidas, e isso é desconfortável para as partes citadas, porque eventual constrição judicial comprometerá a posse de Regina Lúcia Carneiro Januzzi e criará um novo litígio entre Rosanni Albuquerque da Silva e o casal de Antônio Domingos de Mendonça, que então não se resolverá pela só retificação da indigitada escritura (que supõe a titularidade livre e desembargada do apartamento nº 402). Aparentemente, só Rosanni Albuquerque da Silva interessou-se pela solução do problema, e propôs ‘ação de anulação de ato jurídico por erro’ contra o casal de Antônio Domingos de Mendonça e Construtora Rio Claro Ltda. A MM. Juíza de Direito Dra. Sonia de Castro Alvim julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. A Egrégia Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, relatora a eminente Juíza Jurema Brasil Marins, anulou a sentença. O acórdão foi atacado por recurso especial interposto pelo casal de Antônio Domingos de Mendonça, seguindo-se agravo de instrumento contra a decisão que não o admitiu. Proferida nova sentença, desta feita de improcedência do pedido, o Tribunal a quo, tendo ainda como Relatora a eminente Juíza Jurema Brasil Santos, fez por reformá-la, “declarando-se a nulidade do R-1 lavrado junto à matrícula nº 33.868 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora, referente à transferência do apartamento nº 401 ao Sr. Antônio Domingos de Mendonça, determinando-se a essa serventia que proceda ao registro da escritura de compra e venda, lavrado no Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de Juiz de Fora, livro nº 049, fls. 129, formalizando-se dessa forma a transferência da unidade habitacional de nº 401 do Edifício José Manoel Ribeiro à autora Rosanni Albuquerque da Silva...”. A ser mantido o acórdão, Rosanni Albuquerque da Silva, que tem a posse do apartamento nº 401, passa a ser a respectiva proprietária. Já Antônio Domingos de Mendonça fica sem qualquer título, deteriorando a posição de Regina Lúcia Carneiro Januzzi, que dele prometeu comprar o apartamento nº 402, e em cuja posse está. O casal de Antônio Domingos Mendonça interpôs, então, novo recurso especial, também não admitido, decisão igualmente atacada por agravo de instrumento. A presente ação cautelar, proposta neste Superior Tribunal de Justiça pela casal de Antônio Domingos Mendonça, Rosanni Albuquerque da Silva e Regina Lúcia Carneiro Januzzi, visa a expedição “de mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora, MG para que não efetue qualquer averbação de ônus na matrícula 33.869, relativa ao apto. 402 do Ed. J. Manoel Ribeiro, da Rua Gabriel Rodrigues, 600, a fim de que não sejam prejudicados os direitos dos Suplicantes”. À parte a manifesta ilegitimidade ad causam de Rosanni Albuquerque da Silva e Regina Lúcia Carneiro Januzzi, à medida que os recursos especiais foram interpostos exclusivamente pelo casal de Antônio Domingos de Mendonça, o pedido não pode prosperar, porque, a final, o Tribunal a quo dispôs exclusivamente sobre o apartamento nº 401. O eventual provimento do 1º recurso especial pode resultar na extinção do processo, por força da prescrição o do 2º recurso especial pode restabelecer o status quo, vale dizer, o registro do apartamento nº 401 em nome do casal de Antônio Domingos de Mendonça. Num caso ou noutro, nada se disporá sobre o apartamento nº 402 – o que, evidencia, a impropriedade do pedido cautelar, cujo objeto pressupõe, sempre, a matéria controvertida no processo principal. Indefiro, por isso, a petição inicial. Brasília 12/2/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Medida Cautelar nº 3.558/MG DJU 20/2/2001 pg. 299)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3315
Idioma
pt_BR