Notícia n. 3314 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 429 - 30/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
429
Date
2002Período
Janeiro
Description
Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel rural pertencente à União. Suspensão de eficácia. Execução sustada. Indenização - impedimento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de preservar a autoridade de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Apelação Cível nº 9.621, Rel. Min. Villas Boas (RTJ 31/59) e dos embargos opostos ao acórdão resultante da apreciação daquele mesmo recurso de apelação (RTJ 32/73, Rel. Min. Victor Nunes). O Supremo Tribunal Federal, nas decisões mencionadas, declarou que o imóvel rural denominado Ocoí, localizado no Estado do Paraná, pertence ao domínio da União Federal. O ora reclamante sustenta que a decisão proferida na apelação cível nº 54.796/PR, emanada da 4ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, teria desrespeitado os acórdãos proferidos por esta Suprema Corte, no julgamento dos recursos acima referidos. A decisão de que se reclama está assim ementada: “ ‘Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Indenização. Avaliação. Inconstitucionalidade. Decreto-lei nº 554, de 1969, artigos 3º, 9º, 11, 12, 13, parágrafo único. I- O que a lei impede é que se discutam, no juízo da desapropriação, questões outras que não aquelas referentes ao valor da indenização e de nulidade formal (Decreto-lei nº 544, de 1969, artigos 9º e 12 Decreto-lei nº 3.365, de 1941, artigo 9º). Não impede a lei, todavia, a discussão judiciária em torno do fundamento da desapropriação, no caso de eventual abuso por parte do Poder Público também não impede que qualquer alegação de violação de direito individual seja examinada pelo Poder Judiciário. Só que tais discussões deverão ocorrer em ação própria. II- Questões atinentes ao domínio não são discutidas na ação de desapropriação. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Decreto-lei nº 554, de 1969, artigo 13, parágrafo único. Decreto-lei nº 3.365, de 1941, artigo 34, parágrafo único’ (documento 33, em anexo).” Cabe reconhecer, desde logo, a plena idoneidade jurídico-processual do instrumento da reclamação, quando utilizado, como no caso, para fazer prevalecer a autoridade decisória dos pronunciamentos emanados da Suprema Corte. Tenho enfatizado (Pet. 1.408/RS, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.) que o eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação. Não se pode ignorar, neste ponto, que uma das funções processuais da reclamação consiste, precisamente, em garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, consoante tem sido enfatizado pela jurisprudência desta Corte (Rel. 644-PI, Rel. Min. Celso de Mello). Esse instrumento formal de tutela, “que nasceu de uma construção pretoriana” (RTJ 112/504), busca, em essência, fazer prevalecer, no plano da hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados desta Suprema Corte, resguardando, desse modo, a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem (RTJ 149/354-355, Rel. Min. Celso de Mello). A destinação constitucional da via reclamatória – além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal – prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte, segundo acentua, em autorizado magistério, José Frederico Marques (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. IV/393, 2ª ed., Forense). Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da reclamação - enquanto meio processual vocacionado à imediata restauração do imperium inerente à decisão desrespeitada -, assinala, em tom de grave advertência, a própria razão de ser desse especial instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal ("Manual de Direito ProcessualCivil", vol. 3/199-200, item n. 653, 9ª ed. 1987, Saraiva): “ O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição lhe conferiu, não pode ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência. Trata-se de medida de Direito Processual Constitucional, porquanto tem como causa finalis assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República.” Impõe-se, no entanto, para que se legitime o acesso à via reclamatória, que se demonstre, de maneira efetiva, a ocorrência de desrespeito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, situação esta que parece estar caracterizada no caso ora em exame. A situação ora exposta parece justificar, no caso, a utilização do instrumento da reclamação, ante a aparente transgressão, pelo órgão judiciário reclamado – constitucionalmente sucedido, no que concerne à matéria ora em exame, pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região -, das decisões já mencionadas, proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tenho para mim, portanto, ainda que em juízo de estrita deliberação, que a pretensão deduzida nesta sede processual reveste-se de plausibilidade jurídica. Cabe destacar, por oportuno, que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, na apreciação do pedido de medida liminar deduzido na Re. 1.074/PR, em situação semelhante à de que ora se cuida, proferiu a seguinte decisão (DJ de 25/5/1999): “É plausível a alegação do Procurador Geral da República – na linha do raciocínio do voto vencido do il. Juiz José Germano da Silva – que, ao julgar no mérito a ação expropriatória proposta pelo Incra contra particulares tendo por objeto o denominado imóvel Piquiri, o acórdão reclamado, do col. TRF/4ª Região, teria afrontado a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Ap. Civ. 9.621, 11/10/63, Villas Boas, RTJ 31/59 e EapCiv. 9.621, 14/3/64, Victor Nunes, RTJ 32/73 – que, julgando procedentes embargos de terceiro, declarou ser gleba do domínio da União. Sendo assim e para evitar danos de difícil reparação ao erário – defiro a liminar para suspender o curso do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado e, sendo o caso, de sua execução.” Concorre, por igual, o requisito pertinente ao periculum in mora, cuja existência foi demonstrada pela parte ora reclamante. Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, defiro a medida liminar ora postulada e, em conseqüência, suspendo, no que concerne ao imóvel denominado Ocoí/PR, a eficácia do ato decisório ora reclamado (Apelação Cível nº 54.796/PR/4ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos – Processo nº 87.101.1358-4, Foz do Iguaçu/ PR), sustando-se, até final julgamento da presente reclamação, a prática de qualquer ato processual e/ou administrativo que se relacione com a decisão judicial mencionada, ou que importe em execução da sentença proferida nos autos da Ação de desapropriação, em ordem a impedir, até mesmo, caso ainda não tenha sido realizado, o “pagamento da indenização relativa à desapropriação que foi objeto de discussão naquele processo”. Comunique-se, a presente decisão, ao órgão judiciário (TRF/4ª Região), que se qualifica, na matéria ora em exame, como sucessor constitucional do extinto Tribunal Federal de Recursos, apontado, pelo eminente Procurador-Geral da República, como reclamado, nesta sede processual. Requisitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Lei nº 8.038/90, art. 14, I), encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. 2. Intimem-se os expropriados da existência desta reclamação e do teor da presente decisão. 3. Corrija-se a autuação, para dela fazer constar, como reclamado, o E. TRF/4ª Região. Brasília 8/6/2001. Relator: Ministro Celso de Mello. (Reclamação nº 1.438-0/DF DJU 18/6/2001 pg. 16)
Direitos
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Article Number
3314
Idioma
pt_BR