Notícia n. 3310 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 428 - 23/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
428
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora não registrada. Fraude à execução não caracterizada. Boa-fé do adquirente. - Processo civil. Embargos de terceiro. Imóvel hipotecado a terceiro quando não havia transcrição da penhora. Fraude de execução não caracterizada. Art. 659, § 4º, CPC. Precedentes. Recurso provido. - Para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao art. 659 daquele estatuto o § 4º, segundo o qual, "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro". 1. Na execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrido contra Antônio Carlos Silva, o ora recorrente, nos próprios autos da execução, requereu desfazimento da penhora incidente sobre imóvel de propriedade do devedor, apontando a existência de hipoteca em seu favor no registro do imóvel. Deferido o pedido, foi interposto agravo pelo banco-exeqüente, tendo o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo dado provimento ao recurso, consoante esta ementa: "Penhora. Bem imóvel. Executados já regularmente citados em execução por título extrajudicial. Oneração posterior do bem caracterizada por hipoteca cedular em favor de outro credor. Ineficácia com relação ao credor anterior. Impenhorabilidade prevista no art. 69 do Dec. Lei 167/67 inaplicável no caso concreto. Dispositivo legal voltado para o futuro, impedindo apenas a realização de novas penhoras sobre o bem que já foi objeto de penhor ou hipoteca cedular. Desfazimento da penhora em favor do credor hipotecário. Inadmissibilidade. Agravo provido". Rejeitados os declaratórios, adveio recurso especial do embargante, apontando, além de dissídio, violação dos arts. 659, § 4º, CPC e 57 e 69 do Decreto Lei n. 167/67. Sem contra-razões, foi o recurso inadmitido. 2. Consoante registrado no acórdão impugnado, a penhora do imóvel ocorreu nos autos da execução em 7.5.96, tendo a hipoteca em favor do recorrente, de seu turno, sido firmada em 5.8.96. Ou seja, os fatos ocorreram quando já em vigência o § 4º do art. 659, CPC, segundo o qual, "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto do termo de penhora, e inscrição no respectivo registro". Destarte, era de rigor o registro da penhora, sob pena de não ser oponível a terceiros de boa-fé. Na espécie, o Juiz de primeiro grau afirmou inocorrência desse registro, além da ausência de demonstração da ciência da recorrente a respeito da penhora sobre o imóvel. Diante disso, não há que falar-se em fraude de execução, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: -"Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido"(Resp n. 218.419/SP, DJ 12/2/01, relator o Ministro Barros Monteiro). - "Processo civil. Fraude à execução. Não ocorrência. O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição - mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do executado, tal qual na espécie. Recurso especial conhecido e provido "(Resp n. 249.328/SP, DJ 9/10/00, relator o Ministro Ari Pargendler). Em sede doutrinária, a propósito, lancei as seguintes considerações (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 6ª ed., 1996, pág. 418): "A "inscrição" (rectius, registro) gera publicidade e faz presumir, iuris et de iure, a ciência de terceiros. Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art. 593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame". Tenho, portanto, por violado, o § 4º do art. 659, CPC, restando prejudicada a análise das demais questões. 3. Em face do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a decisão que excluiu a penhora sobre o imóvel em controvérsia. Brasília 31/5/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 316.451/SP DJU 20/6/2001 pg. 262)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3310
Idioma
pt_BR