Notícia n. 3309 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 428 - 23/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
428
Date
2002Período
Janeiro
Description
Arrecadação. Imóvel de propriedade dos sócios. Dívida de pessoa jurídica. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor hipotecário contra decisão proferida nos autos de processo de falência, que desconsiderou a personalidade jurídica da falida e determinou a arrecadação de imóvel de propriedade dos sócios para responder por dívida de pessoa jurídica, desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Inconformada, interpôs a instituição financeira recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, alegando violação dos arts. 20, CC, 596, CPC e 2º do Decreto-Lei 3.708/19, além de divergência jurisprudencial. 2. Os dispositivos legais pretensamente violados não foram objeto de apreciação pelo aresto impugnado e sequer houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, os enunciados sumulares 282 e 356/STF. A divergência jurisprudencial, por sua vez, não restou configurada, uma vez que o recorrente não demonstrou as circunstâncias que identificariam e assemelhariam os casos em confronto, ao arrepio do disposto no art. 541, parágrafo único, CPC. De qualquer forma, a análise dos motivos que determinaram a desconstituição da personalidade jurídica da sociedade falida demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios, inviável em sede de especial, a teor do verbete nº 7/STJ. 3. Posto isso, nego provimento ao recurso. Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 345.173/SP DJU 20/6/2001 pg. 270)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3309
Idioma
pt_BR