Notícia n. 3308 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 428 - 23/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
428
Date
2002Período
Janeiro
Description
Bem reservado - não comprovado. Comunicabilidade. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou trânsito a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, manejado contra acórdão sintetizado nessa ementa: "Civil. Bem reservado. Prova. Ausência. O instituto do bem reservado é uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens no regime matrimonial. Não comprovando que o bem fora adquirido com o produto exclusivo do trabalho da mulher, não se lhe aplica a regra do art. 246 do Código Civil para excluí-lo do patrimônio partilhável". Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 269, II e 332, CPC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao concluir pela partilha do imóvel, não levou em consideração a prova da subrogação existente nos autos, que assegura haver sido erroneamente valorada. Aduz que a aquisição do apartamento em questão foi feita com o produto da venda do imóvel que possuía antes do casamento. Não colhe ensejo de prosperar a irresignação. Pela alínea "a", porque o apelo envolve necessariamente uma nova análise das provas dos autos, tema insuscetível de reexame em sede especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. O dissídio pretoriano, por sua vez, não foi comprovado segundo as exigências do parágrafo único do art. 541, CPC. Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 346.346/MG DJU 20/6/2001 pg. 272)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3308
Idioma
pt_BR