Notícia n. 3307 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 428 - 23/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
428
Date
2002Período
Janeiro
Description
Contrato de c/v. Inadimplência. Pedido de rescisão pelos adquirentes. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, manejado contra acórdão assim ementado: "Compromisso de compra e venda. Imóvel em construção. Pedido de rescisão do contrato cumulado com devolução de quantias pagas formulado pelos compradores inadimplentes. Alegação de ocorrência de causas que justificam a rescisão. Propaganda enganosa. Não há como ser acolhido pedido formulado pelos promissários compradores de imóvel no sentido de ver rescindido o contrato de compra e venda, uma vez que não restaram comprovados nos autos os fatos alegados na inicial, quais sejam, a propaganda enganosa por ocasião da celebração do contrato e a culpa das promitentes vendedoras no insucesso do empreendimento empresarial denominado ‘City Mall’. In casu, trata-se de compradores inadimplentes e de promitentes vendedoras que não concordam com a extinção do contrato, apesar da inadimplência dos primeiros. Disso decorre a impossibilidade de rescisão do contrato por iniciativa dos promissários compradores, pois é inaceitável a condenação do contratante inocente". Alegam os agravantes, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 924, CC, 6º, 39, 51 e 53, CDC. Pugnam os recorrentes pelo direito de pleitearem a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e pelo direito à devolução, por parte das promitentes vendedoras, de noventa por cento do que receberam em razão do contrato. Dou provimento ao agravo para melhor exame da matéria. Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 350.830/MG DJU 20/6/2001 pg. 273)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3307
Idioma
pt_BR