Notícia n. 3306 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 428 - 23/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
428
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora. Execução fiscal. Bem vinculado à cédula de crédito industrial. Prevalência do crédito tributário. - Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado pelo recorrente para desconstituir a penhora sobre imóvel que lhe fora dado em hipoteca cedular, em razão da impenhorabilidade decorrente do art. 69 do Decreto-Lei 167/67. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Sustenta o recorrente, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 69 do Decreto-Lei nº 167/67, 648 do CPC, 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80, na medida em que a exceção da impenhorabilidade dos bens gravados por hipoteca em cédula de crédito industrial não pode ceder em face de qualquer outra regra. Relatados, decido. Tenho que o pedido formulado não merece guarida, posto que a jurisprudência desta Colenda Corte é iterativa no mesmo sentido do entendimento do Tribunal a quo, como se verifica dos seguintes precedentes, verbis: "Processo civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Cédula de crédito industrial. Penhora. Possibilidade. Prevalecimento do art. 184/CTN sobre o DL 413/69. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da súmula 83. Dissídio pretoriano inexistente. Verba honorária. Ausência de prequestionamento. 1. Divergência entre decisões do mesmo Tribunal não viabiliza o recurso especial (Súmula 13/STJ). 2. Não se conhece do recurso sobre a matéria pertinente à verba honorária, quando não prequestionada. 3. São penhoráveis, em execução fiscal, bens vinculados à cédula de crédito industrial, pois, o art. 184/CTN, norma de lei complementar, sobrepõe-se ao DL. 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis. 4. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência de entendimento sumulado da Corte. 5. Recurso especial não conhecido." (Resp nº 155.774/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 8/5/2000, p. 00079). "Tributário. Agravo regimental objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da súmula 83/STJ. 1. Há de ser confirmada decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários"(Resp 88.777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/3/99, 4ª Turma, unânime). 2. Agravo regimental improvido." (AgRg Resp nº 222.145/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2/5/2000, p. 00105). "Execução fiscal. Concurso de credores. Bem gravado por cédula de crédito. Penhora. Possibilidade. A Fazenda Pública, na cobrança judicial da dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal. Recurso improvido." (Resp nº 222.142/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/11/1999, p. 00134). "Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. Dívida fiscal. Possibilidade. Prevalência do art. 184 CTN sobre o DL 413/69. Precedentes. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. São penhoráveis, em execução fiscal, os bens vinculados à cédula de crédito industrial, por isso que o art. 184 CTN, norma de lei complementar, se sobrepõe ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis. Divergência jurisprudencial que deixou de atender às determinações contidas nas regras regimentais e legais pertinentes. Recurso não conhecido." (Resp nº 86.042/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 23/8/1999, p. 00090) No mesmo sentido: Resp nº 88.777/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/1999, p. 00226 Resp nº 112.179/SP, Relator Ministro Hélio Mosimann, DJ de 3/8/1998, p. 00181 Resp nº 108.871/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 16/3/1998, p. 00038 e Resp nº 154.738/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 2/3/1998, p. 00046. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 18/6/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 324.104/SP DJU 27/6/2001 pg. 170/171)
Direitos
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Article Number
3306
Idioma
pt_BR