Notícia n. 3304 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 428 - 23/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
428
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora. Contrato de c/v não registrado. Publicidade registrária. Responsabilidade do terceiro-embargante. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. - Ementa. Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda não registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio das sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. Brasília 17/4/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 303.597/SP DJU 25/6/2001 pg. 174/175)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3304
Idioma
pt_BR