Notícia n. 3303 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 428 - 23/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
428
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora. Partilha de bens não registrada. Publicidade registrária. Responsabilidade do terceiro-embargante. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. - Ementa. Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Partilha de bens não levada a registro. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação. Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor. Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência. Recurso especial a que não se conhece. Brasília 5/4/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 284.926/MG DJU 25/6/2001 pg. 173)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3303
Idioma
pt_BR