Notícia n. 3300 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 427 - 22/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
427
Date
2002Período
Janeiro
Description
Fraude à execução não caracterizada. Penhora não registrada. Boa-fé do adquirente - presunção. - Ementa. Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. Lei n. 8.953/94. CPC, art. 659. I- Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. II- Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes. III- Recurso especial conhecido e provido. Brasília 19/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 243.497/MS DJU 25/6/2001 pg. 186)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3300
Idioma
pt_BR