Notícia n. 3297 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 427 - 22/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
427
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora indevida – bem pertencente a terceiro. Compromisso de c/v não registrado. Ônus sucumbenciais. - Ementa. Processo civil. Embargos de terceiro. Sucumbência. Princípio da causalidade. Ausência de culpa na constrição. Verba honorária indevida. Precedentes. Doutrina. Recurso provido. I- Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II- Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III- Nos termos de precedente da Turma. "o credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida". Brasília 17/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 304.183/SP DJU 25/6/2001 pg. 195)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3297
Idioma
pt_BR