Notícia n. 3295 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 427 - 22/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
427
Date
2002Período
Janeiro
Description
Alienação de bem penhorado. Ausência de registro da constrição. Fraude de execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Locação predial urbana. Execução. Penhora sobre imóvel. Ato de constrição não levado a registro. Alienação do bem a terceiro. Art. 593, II, CPC. Fraude de execução. Descaracterização. A presunção de que trata o inciso II, do art. 593, do CPC é relativa, e para configuração da fraude de execução torna-se necessário o registro do gravame. Na sua ausência, incumbe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência da ação ou da constrição. Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes. Recurso conhecido e provido. Brasília 3/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial nº 293.686/SP DJU 25/6/2001 pg. 224)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3295
Idioma
pt_BR