Notícia n. 3294 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 427 - 22/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
427
Date
2002Período
Janeiro
Description
Desapropriação. Juros Compensatórios. Taxa. MP 1.577/97. - Decisão. Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da súmula nº 618/STF aos casos ocorridos antes da medida provisória nº 1.577/97. 1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano, nos termos da Súmula nº 618, do STF. 2. A Medida Provisória nº 1.577, de 11/6/1997, e as que se lhe seguiram sobre o mesmo tema, só têm aplicação às situações futuras de desapropriação. Não há ambiente jurídico para a utilização de tais normas com efeito retroativo, especialmente, para prejudicar o desapropriado. 3. Juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser justo, por determinação constitucional. 4. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do artigo 544, § 3º, do CPC (nova redação da Lei nº 9.756/98). Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Miranda Jorge e cônjuge no intuito de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial intentado contra v. acórdão que julgou procedente ação de desapropriação, fixando os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização em 6% ao ano, com base na Medida Provisória nº 1.577/97, e não em 12% ao ano como pretendiam os recorrentes. Alega-se que a v. decisão arestada divergiu de julgados desta Corte Superior. Requer o arbitramento dos juros compensatórios em 12% ao ano. Relatados, decido. A ocupação administrativa pelo agravado se deu em 5/1/1990. A desapropriação em debate foi promovida antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Não são, portanto, aplicáveis as suas normas. Dessa forma, há de prevalecer, na espécie, a incidência das regras jurídicas vigentes na data da desapropriação. Não atingem, para prejudicar o desapropriado, as modificações introduzidas na fixação, para menos, do percentual dos juros compensatórios devidos. O princípio de que a lei não retroage para prejudicar, adotada em nosso sistema legal, visa assegurar a imposição de segurança jurídica no relacionamento das partes. A respeito, trago à colação os seguintes julgados: "Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da súmula 618/STF aos casos ocorridos antes da medida provisória nº 1.577/97. 1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano, nos termos da Súmula nº 618, do STF. 2. Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido." (AgReg no AG nº 305108/SP, 1ª Turma, deste Relator, DJ 27/11/2000) "Administrativo. Desapropriação. Taxa. Medida Provisória nº 1.577/97. - Os juros compensatórios são devidos, inclusive relativamente à área supostamente improdutiva, à taxa de 12% ao ano. - A Medida Provisória nº 1.577/97 só tem aplicação a fatos ocorridos após sua entrada em vigor. - Recurso não conhecido." (Resp nº 252722/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000) "Embargos de declaração. Desapropriação. Juros compensatórios de 12% ao ano. Medida Provisória 1.577/97. Não aplicação. - O feito foi julgado à luz da legislação anterior, pois ao tempo de seu ajuizamento não havia sido publicada, ainda, a Medida Provisória nº 1.577/97. A taxa de juros fixada pela nova legislação não pôde incidir na situação de que se cuida, devendo permanecer a estipulada pelo Tribunal a quo, qual seja de 12%, ao ano (constante da Súmula nº 618/STF)." (EDel no Resp nº 192159/SP, 2ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 5/6/2000) "Desapropriação. Indenização. Juros compensatórios. Incidência. MP 1.577/97. Retroatividade da lei à situações constituídas. Impossibilidade. Precedente. - A Medida Provisória 1577/97 só tem aplicação à desapropriações ocorridas após a sua vigência. - Agravo desprovido." (AgReg no AG nº 207954/SP, 2ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 20/3/2000) "Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios estipulada nas desapropriações pela Medida Provisória nº 1.577, de 1977. - A nova taxa de juros compensatórios estipulada nas desapropriações pela Medida Provisória nº 1.577, de 1997, não retroage a período anterior, só valendo para aquele que se seguiu à respectiva publicação. - Recurso especial não conhecido." (Resp nº 192159/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 7/6/1999) "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. 1. A Medida Provisória nº 1.577, de 11.6.1997, e as que se lhe seguiram sobre o mesmo tema, só têm aplicação às situações futuras de desapropriação. Não há ambiente jurídico para a aplicação de tais normas com efeito retroativo especialmente, para prejudicar o desapropriado. 2. Impossível, em sede de embargos de declaração, o rejulgamento da causa. 3. Juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser justo, por determinação constitucional. 4. Embargos rejeitados. Inexistência da omissão e/ou contradição." (EDel no Resp nº 142713/SP, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 23/11/1998) Posto isto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC (nova redação da Lei nº 9.756/98), conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Brasília 7/6/2001. Ministro José Delgado, Relator. (Agravo de Instrumento nº 385.534/SP DJU 25/6/2001 pg. 384/385)
Direitos
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Article Number
3294
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