Notícia n. 3293 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 427 - 22/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
427
Date
2002Período
Janeiro
Description
Imóvel alodial. Transformação em terreno de marinha pela União – procedimento administrativo demarcatório. Potencial evicção. Devido processo legal – via judiciária. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O egrégio Tribunal a quo proferiu acórdão cuja ementa assim dispõe: "Mandado de segurança. Via própria para afastar pretensão da União de afirmar, sem vir ao Judiciário, ser público bem registrado e regularmente havido como particular. Não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança chamada "taxa de ocupação". O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietário aparente, exige a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção. Questão do devido processo legal que pode ser debatida através de mandamus. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei 9760 e seu cotejo com o artigo LIV, da Lei Maior. Recurso improvido." Em recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 7º, da Lei 1.533/51, bem como ao Decreto-lei 1.561/77. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso, por entender que a matéria não foi devidamente prequestionada. A pretensão recursal formulada não logra perspectiva de êxito. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos de leis federais tidos por objurgados (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada. Se a agravante entendesse existir alguma eiva no v. acórdão impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de ter acesso à instância especial. A título de exemplo, cito os seguintes julgados: Resp 144.062/SP, DJ 13/3/2000, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins Resp nº 184.900/PR, DJ 13/12/1999, Rel. Min. Eliana Calmon, Resp nº 127.896/SP, DJ 30/3/2000, Rel. Min. Nancy Andrighi EREsp nº 155.358/SP, DJ 28/2/2000, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros EREsp nº 158.070/SP, DJ 20/3/2000, Rel. Min. Garcia Vieira AG nº 272.236/SP, DJ 16/2/2000, sendo relator o subscritor deste. Posto isso, com arrimo nos arts. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, e 34, VII, do RISTJ, nego provimento ao agravo. Brasília 21/5/2001. Ministro Franciulli Netto, Relator. (Agravo de Instrumento nº 336.419/ES DJU 25/6/2001 pg. 410)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3293
Idioma
pt_BR