Notícia n. 3292 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 427 - 22/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
427
Date
2002Período
Janeiro
Description
Compromisso de c/v. Majoração de prestação. Rescisão pelo adquirente. Restituição dos valores pagos. - 1. Nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, proferiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais acórdão com a seguinte ementa: "Ação resolutória de promessa de compra e venda. Majoração de prestação. Fato superveniente que justifica o pedido de rescisão contratual. Devolução de parcelas pagas. Direito do consumidor. Incidência das normas do CDC. Cabível é o pedido de resolução do contrato de promessa de compra e venda pela adquirente que justificadamente deixa de cumprir obrigação contratual, sendo possível ao mesmo, através do Poder Judiciário buscar o reembolso das parcelas que pagou. Diante da abusividade revelada pela cláusula penal constante do contrato de adesão, possível é a incidência da norma contida no art. 924, do Código Civil". Inconformado, interpôs o apelante recurso especial, alegando violação dos arts. 535, II, CPC, 1092, CC e 6º, V, 51, § 2º e 53, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primeiramente, verifica-se que todas as questões necessárias do deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No que tange ao art. 1092 do Código Civil e à sustentada carência da ação, ao argumento de que somente a parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a rescisão contratual, destaca-se o consignado pelo Tribunal de origem no sentido de que "inaceitável também é a prejudicial alusiva à carência de ação, pois, o só fato do adquirente da unidade imobiliária estar inadimplente, ou ter paralisado com os pagamentos das prestações decorrentes da avença, não faz do mesmo carecedor do direito de ação, mesmo por que tal fato ocorreu diante da considerável majoração dos valores das prestações". Os demais artigos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido e os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Pelo que incide, na espécie, o enunciado sumular nº 211/STJ. É de acrescentar-se que a demanda foi decidida com base no contrato firmado entre as partes e revê-lo encontraria óbice no verbete sumular nº 5/STJ. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.533/MG DJU 25/6/2001 pg. 482/483)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3292
Idioma
pt_BR