Notícia n. 3283 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Reintegração de funcionário. - Decisão. Cartório dos registros públicos de Antônio Prado – RS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra sentença proferida pela então MM. 1ª JCJ de Caxias do Sul/RS, nos autos do processo trabalhista nº 476-8/95, mediante a qual se determinou a reintegração das ora Litisconsortes passivas no emprego, tendo em vista a nulidade de suas dispensas. Insurgiu-se o impetrante contra a reintegração antes do trânsito em julgado da r. sentença julgamento ultra petita, porque não requerida a tutela antecipada no processo principal ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e inviabilidade de execução provisória de obrigação de fazer, ante a irreversibilidade do provimento. O Eg. 4º Regional concedeu a segurança para suspender a reintegração das litisconsortes até o trânsito em julgado da sentença no processo principal, sob o fundamento de que "até o trânsito em julgado da decisão, não pode o empregador ser compelido ao cumprimento da obrigação de fazer ainda sob controvérsia, ultimando-se a execução pela ato reintegratório". Inconformadas, interpuseram as Litisconsortes Passivas recurso ordinário, alegando o trânsito em julgado da questão relativa à tutela antecipada, porquanto não impugnada no recurso ordinário interposto no processo principal a inviabilidade de atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso, ante o disposto no art. 899, da CLT a estabilidade das recorrentes e o direito à reintegração imediata, porquanto atendidos os pressupostos do art. 273, do CPC. De fato, entendo que merece reforma o v. acórdão regional. Inicialmente, no que concerne ao pedido de cassação da decisão que determinou a reintegração das empregadas, reputo incabível o mandado de segurança à espécie, na medida em que, originada a decisão ora impugnada em sentença, cabível seria recurso ordinário, a teor do art. 895 da CLT, instrumento este devidamente aviado pelo impetrante. De outro lado, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pela então MM. JCJ de origem, reputo igualmente incabível o mandado de segurança, visto que o impetrante dispunha de meio processual próprio e apto para deduzir tal postulação, qual seja, a ação cautelar, a teor do disposto nos artigos 796 e seguintes do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes, consubstanciados na Orientação Jurisprudencial nº 51, da Eg. SBDI2: ROAG- 525.170/98, Rel. Min. Luciano de Castilho, DJ de 19.5.00, decisão unânime ROMS- 413.606/97, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ de 12.5.00, decisão unânime ROMS- 416.417/98, Rel. Min. João O. Dalazen, DJ de 28.4.00, decisão por maioria ROMS– 357.739/97, Rel. Min. Moura França, DJ de 14.5.99, decisão unânime. Ora, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir o suposto ato ofensivo ao direito do impetrante, como ocorre aqui. Trata-se de um remédio heróico, a ser utilizado in extremis, isto é, de que se pode lançar mão apenas quando inexistir instrumento processual apto a corrigir a apontada ilegalidade. Incidem, pois, o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e a orientação sedimentada na Súmula nº 267 do E. STF, inexistindo dano irreparável à recorrente. Ante o exposto, com supedâneo no art. 557, § 1º, do CPC, com as alterações conferidas pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, e na Instrução Normativa nº 17, de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 93/2000 (DJ de 24.4.2000), dou provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, invertidos os ônus da sucumbência. Brasília 25/6/2001. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. (Processo nº TST- ROMS- 568.636/99.2 DJU 28/6/2001 pg. 445)
Direitos
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Article Number
3283
Idioma
pt_BR