Notícia n. 3282 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora. Bem hipotecado. Possibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por devedor sem privilégio legal. Penhora sobre bem imóvel hipotecado. Cédula de crédito rural hipotecária. Impenhorabilidade. Art. 69 do decreto-lei n. 167/67. Limites. Embargos de terceiro do credor hipotecário com garantia cedular. - A emissão de cédula de crédito rural ou industrial confere impenhorabilidade, decorrente da lei especial, ao bem hipotecado ou penhorado em garantia do adimplemento da obrigação, enquanto vigente o contrato entre as partes, ressalvado o crédito fiscal e o do primitivo credor hipotecário. - É vedada a excussão do imóvel penhorado pelo credor sem preferência legal, quando houver prévia constituição de hipoteca sobre esse, com emissão de cédula de crédito hipotecária não vencida. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, por alegada afronta aos arts. 535, II do CPC, e art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em face de v. acórdão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, credor hipotecário, ao admitir a efetivação de penhora sobre bem imóvel hipotecado, com emissão de cédula de crédito rural hipotecária não vencida. Eis a ementa do acórdão recorrido: "Embargos de terceiro. Penhora. Bem hipotecado. Possibilidade. Não há de se falar em impenhorabilidade de bem gravado de hipoteca, desde que o credor hipotecário seja cientificado e tenha ressalvada a sua preferência legal". Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora do bem imóvel gravado com hipoteca, porque não consta no rol do art. 649 do CPC a intangibilidade de garantia real, o caso em tela guarda uma peculiaridade que é a regência de lei específica de execução especial, mediante emissão de cédula de crédito, que continua em pleno vigor, mesmo após a edição do Código Buzaid. Trata-se do art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, cujo comando legal está reproduzido também pelo art. 57 do Decreto-lei n. 413/69, e tem aplicação, inclusive, quando se cuidar de emissão de cédula de crédito comercial (art. 5º da Lei n. 6.840/80), e que não ofende os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da igualdade, conforme decidiu o STF, no RE n. 140.437, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 3/2/1995: "Processo civil. Impenhorabilidade de bem dado em garantia de cédulas rural pignoratícia, hipotecária e de crédito industrial. Decretos-Leis 167/67, art. 69, e 413/69, art. 57. Alegada ofensa aos princípios da igualdade e do livre acesso ao Poder Judiciário. Alegação improcedente. Providência que visa ao êxito da política de desenvolvimento de atividades básicas, ao assegurar maior fluxo de recursos para o setor, por meio do reforço da garantia de retorno dos capitais nele investidos. O princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores não é absoluto, encontrando inúmeras limitações, fundadas em razões de ordem social, econômica e jurídica, e mesmo de eqüidade, as quais, entretanto, não tem duração ilimitada, nem são restritas aos terceiros credores do devedor, circunscrevendo sua eficácia ao curso regular do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra os terceiros, mas também contra o próprio beneficiário da garantia real. O privilégio que resulta da garantia, em favor do credor cedular, consiste no direito de prelação, concretizado no fato de pagar-se prioritariamente com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, em face de insolvência ou de descumprimento do contrato, destinado eventual sobejo aos demais credores, que a ele concorrerão pro rata, caso em que o tratamento legal discriminatório não pode ser apodado de antiisonômico, já que justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado". Do voto Relator consta que: "Não se trata, entretanto, como aparenta, de impenhorabilidade que não tem duração ilimitada, nem é restrita aos terceiros credores do devedor. Com efeito, a garantia tem sua eficácia restrita ao curso do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra terceiros, mas também contra o próprio titular do direito real. O óbice à penhora, obviamente, se esfumará diante de insolvência do devedor (art. 1054, I do CPC)". E acrescenta que, esta insolvência, "não se presumirá senão em face do débito objeto da garantia, valendo dizer que o que a lei resguarda da perturbação partida de terceiros é o curso regular do contrato". A emissão de cédula de crédito rural ou industrial confere impenhorabilidade, decorrente da lei especial, ao bem hipotecado ou penhorado em garantia do adimplemento da obrigação, enquanto vigente o contrato entre as partes, ressalvado o crédito fiscal e o do primitivo credor hipotecário. Este é o entendimento pacífico de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ: "Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula de crédito rural industrial. Impenhorabilidade. Limite. 1. A hipoteca instituída em cédula de crédito industrial independe de formalização através de escritura pública. 2. Os bens dados por garantia hipotecária em cédula de crédito industrial são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (art. 57 do Dec.lei 413/69), mas essa limitação tem sua eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Precedente do STF. (Resp 83648, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/5/1996). Comercial. Cédula de crédito industrial. Hipoteca cedular. Dispensa de sua constituição por instrumento público. Impenhorabilidade dos bens hipotecados. Eficácia da hipoteca até o vencimento da cédula. Direito de prelação existente. Divergência jurisprudencial. Não caracterização. Simples transcrição de ementas. Precedentes da Turma e do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido. I- A hipoteca constante de cédula de crédito industrial independe para sua constituição de instrumento público. II- Os bens garantidores da cédula são impenhoráveis somente durante a vigência do contrato. Findo o prazo, o bem pode ser penhorado por outros credores, sendo que, em razão da hipoteca, tem o credor especial direito a prelação na satisfação de seu crédito. (Resp 87869, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2/6/1997)." No mesmo sentido: Resp 3227, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 22/4/1991 Resp 55.196, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ de 9/10/1995 AGA 255990, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 17/4/2000 e Resp 116.743, DJ de 1/12/1997, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. E também: RE 105.277, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 114-03, p. 1212 RE 89.602, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 90/1053 RE 107.790, DJ de 20/8/86 RE 109.161, DJ de 19/9/86. Portanto, por haver constituição de hipoteca sobre o bem imóvel, com a emissão de cédula de crédito rural não vencida (vencimento em 31.10.1992), é vedada a excussão do imóvel pelo credor sem preferência legal. A citação do devedor como litisconsorte necessário é despicienda, porque não lhe assiste direito em recorrer, sendo-lhe benéfica a exclusão da penhora do bem imóvel hipotecado. Forte nestas razões, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência dos embargos de terceiro, com espeque no art. 557, §1º A do CPC. Brasília 18/6/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 311.403/GO DJU 28/6/2001 pg. 300)
Direitos
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Article Number
3282
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