Notícia n. 3281 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Incorporação não registrada. Alienação de unidades. Paralisação da obra. Rescisão contratual. Pedido de perdas e danos por adquirentes de unidades autônomas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Fundamentação. Deficiência. - É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Moretti de Lima e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de condenação em perdas e danos. Narram os autos que a primeira agravada assumiu a posição de incorporadora perante os agravantes. Os três primeiros agravantes celebraram com a mesma contrato particular de compra e venda e permuta, transferindo-lhe a propriedade dos lotes indicados, dela recebendo, em permuta, os apartamentos de cobertura n. 303 e n. 304. Constatadas irregularidades na condução da incorporação, os agravantes propuseram ação objetivando a rescisão do contrato de incorporação. O pedido foi julgado procedente para "decretar a rescisão do contrato de incorporação, firmado entre os autores e a ré, à exceção dos três primeiros, que mantiveram relação jurídica diversa com ela, a qual não foi questionada nestes autos". Irresignados, os agravantes recorreram ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Rescisão de contrato. Incorporação. Alienação de unidades. Ausência de registro da incorporação. Paralisação da obra. Rescisão contratual. Procede a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, cumulada com pedido de perdas e danos, aforada por adquirentes de unidades autônomas em edifício a ser construído, contra o incorporador que não cumpriu as exigências legais para efeito de arquivamento da documentação correspondente ao empreendimento no Registro de Imóveis. Atraso verificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito a devolução das prestações pagas e demais cominações legais e contratuais". Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram rejeitados e aplicada multa por serem manifestamente protelatórios. Irresignados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando como contrariados os arts. 28, 29, 32, 43, VI, da Lei 4.591/64 e arts. 159 e 1092, do Código Civil. Insurgem-se, ainda, contra a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 98/STJ. O recurso especial inadmitido no prévio juízo de admissibilidade na origem com os seguintes fundamentos: I- as questões argüidas deliram dos pontos enfrentados e assentados no v. acórdão recorrido. II- no que tange à aplicação da multa, extreme de dúvidas que a egrégia Câmara fundamentou a decisão que se busca infirmar. Relatado o processo, decide-se. O recurso especial é deficiente na sua fundamentação, porquanto não foi trazida qualquer argumentação de molde a demonstrar a vulneração, pelo v. acórdão recorrido, dos referidos dispositivos legais ou do disposto na súmula 98/STJ. Ressalte-se, ademais, em relação à aplicação da multa, que o recurso especial foi interposto somente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, não foi indicado como violado o disposto no art. 538, do CPC, e inexiste o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração opostos. Incide, na espécie, o entendimento do enunciado na Súmula 284/STF. Assim, dentre vários outros, o seguinte julgado: "Processo civil. Execução. Ofensa ao art. 535, CPC. Fundamentação deficiente. Dissídio não demonstrado. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Vinculação a nota promissória. Autonomia inocorrente. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido. I- (...) II- Não apontadas razões que demonstrem violação da legislação federal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, incide o enunciado n. 284 da súmula/STF. III- (...)" Resp 262623/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 16/10/2000. Forte em tal razão, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 20/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 385.048/MG DJU 28/6/2001 pg. 314)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3281
Idioma
pt_BR