Notícia n. 3280 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Escritura de confissão de dívida. Cédulas de crédito rural - pignoratícia e hipotecária. Inexistência de novação. Nulidade da execução. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo Civil. Agravo de Instrumento. Reexame de prova. Interpretação de cláusula contratual. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. - Não se admite a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco de Brasil S/A, contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional. O ora agravante propôs ação de execução em face da empresa agravada e seus avalistas fundamentando-a em uma escritura pública de confissão de dívidas com hipotecária e fidejussória. Em embargos do devedor sustentou a agravada a nulidade da execução com fulcro no art. 618, I do CPC. O d. Juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento do mérito, acatando a preliminar de nulidade de execução, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC. Inconformado, recorreu o agravante ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Execução de escritura pública de confissão de débito originada de cédulas de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Inexistência de novação das cédulas que originaram a confissão. Título de crédito composto. Necessidade da juntada das cédulas não novadas. Nulidade da execução, ex vi do art. 618, I, do CPC. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 267, IV e VI do CPC. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime." Irresignado, interpôs o agravante recurso especial alegando violação ao art. 585, II, do CPC, por entender que a escritura pública de confissão de dívida que instruiu a execução é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Inadmitido o recurso especial na origem por falta de prequestionamento do dispositivo tido por violado, foi interposto o presente agravo. Relatado o processo, decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que o aresto acoimado chegou à conclusão de que não se deu a novação, não sendo o título que instruiu a inicial da ação de execução líquido, certo e exigível, lastreado nas provas dos autos e na exegese de cláusulas contratuais. Lê-se no v. aresto acoimado que, verbis: "Na escritura pública de confissão de dívidas, que fundamenta a ação de execução, não houve novação, e os termos, cláusulas e condições dos instrumentos de créditos, que deram origem à dívida nela confessada, não foram reproduzidos no texto da referida escritura, ficando estabelecido em seu bojo que as cédulas estavam ratificadas, entretanto, sem a intenção de novação. Sendo assim, o exame da infringência ao referido artigo demandaria a inversão das bases fáticas assentadas nas instâncias ordinárias e a exegese das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Brasília 19/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 385.564/AL DJU 28/6/2001 pg. 317/318)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3280
Idioma
pt_BR