Notícia n. 3279 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Bahia - pedido de privatização dos serviços notariais e registrais. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por Vera Sonia Lins D’Albuquerque e outros, Notários e Oficiais do Registro Público do Estado da Bahia, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, denegatório da segurança. O Tribunal a quo ao apreciar o mandamus, resumiu o julgado ao seguinte teor: "Mandado de segurança. Privatização dos serviços notariais e de registro público. Interpretação do artigo 236 da constituição federal e artigo 32, do ato das disposições constitucionais transitórias. Impossibilidade de privatização dos serviços notariais e registro público já oficializados antes da vigência da constituição de 1988, a não ser através de lei estadual específica, respeitando-se o direito de seus servidores. Inexistência de direito dos impetrantes à privatização. Descaracterização da existência de ato omissivo da impetrada. Segurança negada. A determinação constitucional contida no artigo 236, no sentido de que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", não favorece a pretensão dos impetrantes, porquanto, a exegese do artigo 32, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de clareza meridiana, ao estabelecer que: "o disposto no artigo 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores". Ademais, a Lei 8935/94, omitiu a possibilidade de concessão de delegação aos titulares de serventias notariais e de registro anteriormente oficializadas, obviamente porque tal situação se encontra elencada de forma clara no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, que afasta do âmbito de incidência das disposições do artigo 236 da CF, os serviços notariais e registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público." Não satisfeitos com o decisum, os recorrentes interpuseram o presente apelo ordinário repisando toda a tese lançada na exordial, qual seja, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia incorreu em omissão ao deixar de dar efetivo cumprimento ao art. 236 da Constituição, que privatizou todos os serviços notariais e de registro que não manifestaram opção pela estatização. Aduz por outro lado, que a interpretação sistemática dos arts. 236 da Carta Magna e 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, comporta exegese no sentido de assegurar aos titulares dos serviços que permaneceram silentes, ou seja, não fizeram opção de estatização, que é a hipótese dos ora recorrentes, a efetiva privatização. Por derradeiro, pleiteiam o provimento do recurso para que possam exercer de forma privada as atividades notariais e de registro, sob regime de delegação, bem como de perceber os emolumentos integrais de todos os atos cartorários. Sem contra-razões, consoante certidão à fl. 223. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso. Decido. Consoante acima relatado, a quaestio posta em debate no presente recurso ordinário cinge-se à verificação do direito líquido e certo dos recorrentes, titulares de cartórios oficializados antes da promulgação da atual Constituição, ao exercício, em caráter privado, das atividades notariais e de registro. Em defesa de sua tese, alegam os recorrentes, em apertada síntese, que suas serventias judiciais foram oficializados por leis anteriores à Constituição de 1988, que ao entrar em vigor revogou automaticamente toda a legislação ordinária vigente. Acrescentam-se, ainda, que o art. 32, do ADCT, é norma transitória, ou seja, jamais poderia neutralizar o princípio geral do artigo 236 da Lei Maior. Por derradeiro, sustentam que a Lei 8935/94, ao regulamentar o art. 236 da Constituição, veio, tão-somente, confirmar o entendimento de que aos serviços oficializados antes da Constituição restou assegurado o direito de permanecerem oficializados, e "todos esses notários e oficiais de registro – salvo opção pelo regime oficial, de acordo com os arts. 32 do ADCT, e art. 48, da Lei nº 8935 – passaram a deter essa delegação, pois a lei não é omissa, como assevera, equivocadamente, o Tribunal a quo". A respeito deste tema, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente: "Constitucional e administrativo. Tabelião de notas. Serventia oficializada. Conversão em não oficializada. Impossibilidade. Arts. 236 da CF e 32 do ADCT. - Impossibilidade da impetrante ter reconhecido seu direito de exercer função em caráter privado, por força da delegação a que se refere o art. 236 da CF, tendo em vista a exceção prevista no art. 32 do ADCT. Inaplicabilidade do art. 47 da Lei 8.935/94. - As serventias oficializadas antes da CF de 1988 só podem deixar de sê-lo por delegação do Poder Público, e não a critério do Tabelião de Notas. - Recurso a que se nega provimento." (RMS 9792?BA, DJ 14/12/1998, Rel. Min. Felix Fischer) "Mandado de Segurança. Serventia oficializada. Conversão em não oficializada. Impossibilidade. Art. 236 – CF. - As serventias já oficializadas, não podem ser transformadas em oficializadas a critério do oficial do registro de protestos de títulos mas, apenas, por delegação do Poder Público." (RMS 1260/RJ, DJ 31/10/1994, Rel. Min. Américo Luz) Neste sentido, irrepreensível as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia argumentando a inexistência do ato de delegação pelo Poder Público, aos exatos termos: "Infere-se, ainda, que por não serem auto-aplicáveis os dispositivos constitucionais e inexistir lei estadual prevendo a privatização, necessário se torna a iniciativa de lei estadual para a adoção do novo regime. Assim, somente após a edição de lei estadual é que, nos parece, poderão os impetrantes adotarem o novo regime, via opção. Por conseguinte, nenhuma omissão por parte deste Tribunal, diante da iniciativa da lei estadual que, por certo, será objeto de projeto enviado pelo Estado à Assembléia Legislativa." Em sendo assim, escorreito o raciocínio esposado pelo Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, ao prestar suas informações, oportunidade em que extraio o seguinte excerto da peça: "Acontece que caberia ao Governador do Estado, se assim o quisesse, a iniciativa da mencionada lei estadual (que ainda não foi editada). Vale dizer, o direito de opção supostamente previsto, segundo os impetrantes, para os titulares desses serviços, na verdade, só existirá se o Estado da Bahia quiser privatizar os aludidos serviços, quando, só então, será conferido o direito de opção aos referidos titulares. Ressalte-se, entretanto, que o art. 32, do ADCT, e a Lei 8935/94, garantiram que esses serviços permanecessem estatizados, bem como que, no caso de vacância, os direitos de seus titulares fossem preservados. Vale dizer, a falta de edição de lei estadual no sentido de privatizar os multicitados serviços, não significa que tenham ocorrido omissão por parte do Tribunal de Justiça, até porque, como frisado anteriormente, essa Corte não tem competência para praticar quaisquer atos nesse sentido." Da mesma forma, irrepreensível a manifestação da Il. representante do Ministério Público Federal ao opinar pelo improvimento do recurso ordinário. Ao final, verifica-se não assistir razão aos recorrentes. O v. acórdão a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Brasília 7/6/2001. Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS nº 10.205/BA DJU 28/6/2001 pg. 392)
Direitos
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Article Number
3279
Idioma
pt_BR