Notícia n. 3278 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Bem de família. Locação. Fiança. Penhora. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 191/192, de cujo teor se extrai, litteris: "Em primeira instância, nos autos da execução movida contra os ora recorrentes, fiadores no contrato de locação que originou a dívida exeqüenda, o juiz singular não reconheceu a alegada nulidade da penhora efetivada sobre bem residencial dos executados. Houve a interposição de agravo, porém sem êxito neste Tribunal. Para a Câmara julgadora, o bem penhorado ‘não se beneficia da impenhorabilidade trazida pela Lei nº 8009/90, em vista da exceção contida no art. 3º, inc. VII, daquele dispositivo de lei, mesmo que sirva de moradia para a família e que possam ter eles um outro imóvel, passível de ser dado em substituição, para tal finalidade’. O inconformismo, agora, tem por supedâneo a alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Os arts. 1º e 5º, ambos da Lei nº 8009/90, são apontados como contrariados, pois, para os recorrentes, só na hipótese de o fiador não possuir outros bens é aceitável a penhora da residência da família." Note-se, na espécie, que a possibilidade de penhora do imóvel residencial da família, em decorrência de dívida garantida por fiança locatícia, decorre, expressamente, do art. 3º, VII, da Lei 8009/90, conforme já pronunciado, também, pela pacífica jurisprudência da Corte. Nesse sentido, dentre outros, veja-se: "Locação. Fiança. Penhora. Bem de família. Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido." (Resp 299.663/RJ, DJ 2.4.2001, Rel. Min. Felix Fischer) Dessarte, as razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao agravo. Brasília 18/6/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Agravo de Instrumento nº 387.133/PR DJU 28/6/2001 pg. 416)
Direitos
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Article Number
3278
Idioma
pt_BR