Notícia n. 3277 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Construção em área de preservação ambiental. Alvará do município. Prevalência da lei federal. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O Município de Joaçaba, pessoa jurídica de direito público interno, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, requer a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Agravo de Instrumento nº 00.009664-4. O Ministério Público desse Estado propôs ação civil pública contra Octaviano Zandonai e Cia. Ltda. e o ora requerente, pleiteando provimento liminar para que ordenada a paralisação das obras realizadas pela empresa ré em área de preservação ambiental. Noticiou, na ocasião, a preexistência de acórdão do TJ/SC proferido na AC nº 37.607, determinando ao Município de Joaçaba que se abstivesse "de conceder alvarás de licença para construção com base nas leis municipais 1.095, de 26.5.93, e 1.227, de 12.12.85, nos pontos em que conflitam com a Lei n. 4.771, de 15.9.65 (Código Florestal)". Indeferida a liminar pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Joaçaba, o parquet manejou agravo de instrumento (AI 00.009664-4), a que a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento em parte, ordenando "a recomposição e recuperação da área degradada, com a demolição do que for incompatível com o v. acórdão de fls. 28/37, tudo a ser executado em 30 (trinta) dias, mediante supervisão da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis (IBAMA), incidindo após o exaurimento daquele prazo a multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), ex vi do art. 11 da Lei n. 7.347/85". Daí este pleito do Município de Joaçaba, aduzindo que a obra a que se refere o v. acórdão, ora atacado, é de "um supermercado, cuja área construída é de mais de 5.000.00 m² (cinco mil metros quadrados), onde estão empregadas mais de 60 (sessenta) pessoas" e, por não ter efeito suspensivo o recurso especial já interposto, há necessidade de medida urgente a fim de evitar a execução provisória do decisum. Relatei. Decido. Não cuidou o requerente de demonstrar a ocorrência de ao menos um dos pressupostos autorizadores da via drástica e estreita da medida, quais sejam, "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (art. 4º da Lei nº 8.437/92). De qualquer sorte, sem adentrar a seara do acerto ou desacerto da decisão atacada, o fato é que ela não causou surpresa para o Município de Joaçaba, pois a concessão de alvará por aquele município para construções em área de preservação ambiental já tem sua vedação reconhecida em acórdão proferido em 25/6/1992 pela Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verbis: "Ação civil pública (omissis) Direito ambiental (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965). Prevalência da lei federal sobre a lei municipal. O princípio da autonomia municipal não possibilita ao município autorizar obras públicas ou privadas nas áreas destinadas a florestas de preservação permanente. Recurso provido" (TJ/SC, AC 37.607, fls. 34/43). Verifica-se, portanto, o propósito de utilizar excepcional medida como sucedâneo recursal, o que é inadmissível consoante reiterada orientação desta Presidência anotada nas Suspensões de Segurança nº 643/AC nº 605/BA nº 626/PB nº 1.055/MA e nº 773/PB. Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido. Brasília 20/6/2001. Ministro Paulo Costa Leite. (Petição nº 1.481/SC DJU 26/6/2001 pg. 133)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3277
Idioma
pt_BR