Notícia n. 3276 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 426 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
426
Date
2002Período
Janeiro
Description
Fraude à execução. Alienação de imóvel penhorado. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem protegido o adquirente de boa-fé. Na espécie, essa boa-fé foi posta em dúvida pelo Tribunal a quo, conforme se infere da leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "Como se infere dos autos, o instrumento particular de compromisso de compra e venda supostamente de 10.3.1992, que o embargado-exeqüente sustenta ter sido adredemente preparado para burlar a execução do débito cartular, não foi levado ao Cartório Imobiliário correspondente, as firmas dos subscritores não foram reconhecidas e falta assinatura de uma testemunha, só podendo operar efeitos entre os próprios contratantes. A burla, bilateral ou não, afigura-se mesmo ter ocorrido, porquanto provado está nos autos que, embora a cláusula IV mencione naquela data ter sido entregue à compradora, Nanci Valtner Gomes (genitora do embargante), a posse do imóvel estava de fato e continuou com os executados Walter e Sasulina, tendo ali sido encontrado em 30.6.1992 o executado varão, que foi nomeado e aceitou o encargo depositário no auto de penhora lavrado bem posteriormente em 6.5.1993, conforme certidões do meirinho. Consta, ainda, certificado por oficial de justiça que em 6.9.1992, o imóvel estava com vestígios de abandono e com uma placa de ‘Vende-se’ pendurada em sua frente, o que reforça a convicção de que a alienação não pode ter ocorrido em data anterior à citação, verificada em 17.6.1992. A própria genitora do embargante, dando suporte a esta constatação de fraude à execução, afirmou, em ‘queixa’ policial por estelionato contra os executados, que adquiriu para si e seu filho (embargante) o imóvel penhorado em 20.10.1992. Por cautela, todavia, defiro a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até que o eminente Relator Ministro Pádua Ribeiro possa firmar juízo a respeito. Brasília 13/6/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Medida Cautelar nº 3.889/SP DJU 26/6/2001 pg. 429)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3276
Idioma
pt_BR