Notícia n. 3273 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 425 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
425
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora. Alegação de bem de família. Imóvel que não se destina à moradia. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Leuza Bernades propõe a presente cautelar, com pedido de liminar, contra Grosman Advocacia S/A "a fim de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 641.662/2, em tramitação no E. 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo", cujo acórdão está assim ementado: "Honorários advocatícios. Cobrança. Alegação de bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8009/90. Ausência de elemento de convicção. Imóvel que não se destina à moradia da agravante. Penhora. Manutenção. "Uma vez que a própria agravante reconhece que não destina o imóvel para sua moradia e que do quadro probatório não se extrai, efetivamente, elemento de convicção que justifique, com apoio na Lei 8009/90, excluir da penhora referido bem, rejeita-se a argüição de impenhorabilidade, mantendo-se a praça designada." Alega a requerente que, verbis: "1.1 A autora, através da petição singela, requereu a nulidade da penhora de imóvel residencial de sua propriedade, efetivada nos autos da execução de sentença, que lhe propõe a ré, perante o MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, Fórum João Mendes Júnior, por se tratar, referido imóvel, de bem de entidade familiar e, como tal, impenhorável, de conformidade com o art. 1º da Lei nº 8009, de 29 de março de 1990. 1.1.1.Referida postulação não foi conhecida pelo MM. Juiz a quo, sob a alegação de que o pedido se apresentou extemporânea e sem "forma ou figura de juízo, previstos na lei processual". 1.1.2.Contra o referido e r. despacho, a autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 641.662/2, perante o E. 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em que foi relator o Dr. Juiz Milton Gordo, o qual concedeu o efeito suspensivo, em face da informação da designação da praça do imóvel penhorado. 1.1.3.Processado o agravo de instrumento, a ré, então agravada, foi intimada para contraminutar o recurso. Oportunidade em que a mesma anexou farta e antiga documentação entranhada nos autos da execução para instruir o julgamento (cópia integral anexa). 1.1.4.A Autora, então agravante, não foi intimada para se manifestar a respeito da referida documentação. Com o que, no seu entender, ainda que se tratasse de documentação conhecida eis que trasladada dos autos da execução, foi desatendido, pelo Mui Digno Juiz Relator a quo, o disposto em o art. 398 do Código de processo Civil. 1.1.5.Em seguida, ocorreu o julgamento do agravo de instrumento, constando do r. voto condutor do v. acórdão, que negou provimento ao recurso, a alegação de que a autora, então agravante, "possui outras propriedades e extrai renda de outra, atividade, como a revenda de bens trazidos do exterior, como noticiam os documentos, que instruíram a contraminuta". 1.1.6.Inconformada, a autora interpôs os declaratórios, com fundamento nas disposições dos arts. 535, II e 458, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, com o objetivo de preliminarmente, argüir a nulidade do v. acórdão em face da mencionada desobediência ao art. 398, do Código de Processo Civil e obter a providência de retomada da tramitação regular do recurso e, depois, para: a) sanar-se obscuridade e contradição decorrentes do teor do r. voto, quando Sua Excelência o Dr. Juiz Relator a quo invocou o fato do exercício de atividade negocial da autora, então agravante e b) para suprir-se omissão decorrente da não apreciação de ponto do recurso, a respeito do qual devia o E. Tribunal a quo manifestar e decidir. Destarte, ambas as questões restaram prequestionadas. 1.1.7.Rejeitada a preliminar inserida nos declaratórios – sob o argumento de que os documentos trazidos pela agravada eram conhecidos da autora, então agravante e, por isso, não era o caso de atender-se ao disposto em o art. 398 do CPC -, os embargos foram rejeitados. 1.1.8.No prazo, ou seja, em 6 de setembro último, a autora interpôs o recurso especial contra os vv. Acórdãos do Agravo de Instrumento e dos Embargos Declaratórios, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, cujo processamento foi determinado no E. Tribunal a quo, já com as contra-razões da ré, então agravada". Acrescenta a requerente que o Juiz de Direito, em 3/10/00, determinou fosse designada a praça do imóvel penhorado. Requereu, então, a substituição do imóvel penhorado por um apartamento de sua propriedade, que lhe foi doado por seu ex-marido, situado na cidade de São José do Rio Preto/SP, o que não foi acolhido ante o reconhecimento da preclusão. Interpôs agravo de instrumento, já desprovido. Em conseqüência, diz a requerente que remanesce intocado o despacho que determinou a designação de novas praças, bem assim que estão caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Espera a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, evitando-se o praceamento do imóvel até o julgamento do referido apelo. Decido. A pretensão da requerente não tem condições de prosperar ante os termos do Acórdão recorrido e da decisão tomada no julgamento dos respectivos embargos de declaração, suficientes para afastar o fumus boni iuris. Apresentando breve fundamentação, o Tribunal a quo negou ao imóvel a condição de bem de família e, por conseqüência, de impenhorável ante os elementos fático-probatórios constantes dos autos, assim: "Reconhece-se a possibilidade de ser argüida a impenhorabilidade do imóvel, com apoio na Lei 8009, de 29 de março de 1990, fora da fase e na forma de Embargos à Execução. No entanto, a própria agravante reconhece que não destina esse seu imóvel para a sua moradia, desde que reside, atualmente, nos Estados Unidos. Não cumpre, dessa maneira, a regra consubstanciada no art. 5º, da Lei 8009/90. Da vinculação do produto da sua locação ao aluguel da sua moradia nos Estados Unidos não há prova nos autos. E nem do seu contexto pode se obter esse entendimento, desde que possui outras propriedades e extrai renda de outra atividade, como a de revenda de bens trazidos do exterior, como noticiam os documentos, que instruíram a contraminuta. Do quadro probatório não se extrai, efetivamente, elemento de convicção que justifique, com apoio na Lei 8009/90, excluir da penhora o bem imóvel em exame. Isto posto, nega-se provimento ao recurso". O Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu, ainda, que: "Afastou-se no acórdão embargado a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, não lhe reconhecendo tratar-se de bem de família, desde que não é utilizado como residência pela embargante. Não cumpre, dessa forma, a regra do art. 1º, da Lei 8009/90. Esse é o argumento central, para a rejeição da pretensão de excluir dito bem da penhora. Agregou-se a este fundamento, suficiente por si só a ensejar a improcedência do agravo, a observação de que não se fez prova de que o aluguel desse imóvel custeia a moradia nos Estados Unidos. Portanto, a afirmação do acórdão é de que inexiste desse fato prova. Em reforço dessa argumentação é que se cogitou da possibilidade de outras rendas, tão somente para justificar o aluguel naquele país. De qualquer forma, a inexistência de prova da locação do imóvel penhorado e a destinação do aluguel, para o custeio do imóvel alugado nos Estados Unidos, constitui circunstância suficiente para arredar o fundamento, no particular, do recurso." Como se pode observar, restou decidido na instância ordinária que as provas dos autos não demonstram a vinculação entre o aluguel proveniente do imóvel penhorado e o aluguel pago no imóvel ocupado pela requerente, nos Estados Unidos. Além disso, foi devidamente esclarecido no Acórdão dos embargos de declaração que a documentação apresentada na contraminuta do agravo de instrumento, que revela a existência de outras rendas, foi considerada, apenas, como reforço para o desprovimento do agravo. Do que foi dito, portanto, a incidência da Súmula nº 07/STJ parece inevitável, não se podendo, ainda, esquecer que o imóvel penhorado não é o único de propriedade da requerente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar. Brasília 17/5/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Medida Cautelar nº 3803/SP DJU 29/5/2001 pg. 224/225)
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