Notícia n. 3272 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 425 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
425
Date
2002Período
Janeiro
Description
Venda de bem penhorado. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação 1. Nos autos de embargos de terceiro, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso dos embargantes, restando assim ementado: "Execução. Venda de bem penhorado. Falta de registro da penhora. Alienação por terceiro. A venda de bem penhorado pelo executado é ineficaz, ainda que não registrada a penhora. Essa ineficácia não subsiste em relação a terceiro de boa fé que não adquiriu o bem do executado, mas de quem dele o adquirira anteriormente. Entre o exeqüente descuidado que não registrou a penhora e o terceiro de boa fé, que não adquiriu do executado, o direito deve amparar o segundo. Recurso provido". Inconformado, interpôs o apelado recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, sustentando violação dos artigos 42, § 3º, 592, V, 593, I, II e III e 499, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. No que tange às alegações de fraude de execução e conseqüente ofensa ao disposto no artigo 593, CPC, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos os seguintes precedentes: -"Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (Resp nº 218.419/SP, DJ de 12.2.2001, relator o Min. Barros Monteiro). -"Fraude de execução. Embargos de terceiro. Boa-fé. Não se reconhece a fraude de execução quando inexistente a inscrição da distribuição do processo de execução ou da penhora no registro imobiliário, e prova de que o terceiro, que adquiriu o bem de outros que não os executados, sabia ou deveria saber do impedimento. Recurso conhecido em parte e provido" (Resp nº 248.323/SP, DJ de 28.8.2000, relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar). - Embargos de terceiro. Bem penhorado. Ausência de registro. Hipótese anterior à vigência da Lei 8935/94. Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição. Prevalência da boa-fé"(Resp nº 225.091/GO, DJ de 28.8.2000, relator o Min. Eduardo Ribeiro). Os demais dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem e nem foram opostos embargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão. Ausente, por conseguinte, o requisito do prequestionamento, pelo que incide, à espécie, os enunciados 282 e 356 da súmula/STF. O dissídio pretoriano, por sua vez, não restou configurado, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigmas, ao arrepio do disposto no art. 255 do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Brasília 9/4/2001. Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 324.834/GO DJU 29/5/2001 pg. 251)
Direitos
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Article Number
3272
Idioma
pt_BR