Notícia n. 3271 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 425 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
425
Date
2002Período
Janeiro
Description
Venda de imóvel após a citação e anterior à penhora. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissor constitucional, manejado contra acórdão assim fundamentado no que interessa: "Portanto, como o ato constritivo da penhora só fora realizado em data de 15.8.91, ou seja, quando o referido imóvel já se encontrava registrado em nome da embargante, é evidente que ela recaiu sobre bem pertencente a terceiro, não podendo, assim, prevalecer para garantir dívida por outro adquirida. No caso em exame, restando demonstrado que os bens penhorados já haviam sido alienados a terceiro anteriormente e que o principal devedor, ao vendê-los, não se encontrava em estado de evidente insolvência, não há de falar-se, quer em ‘fraude à execução’, quer em ‘fraude contra credores’, por lhes faltar os requisitos que lhes são exigidos. De fato, está com razão o apelante quando aduz que o dispositivo apropriado seria o do artigo 20, § 4º, do CPC, já que, evidentemente inexiste condenação". Alega o recorrente ofensa ao art. 593, II, CPC, na medida em que a alienação do bem constrito se deu em fraude de execução, quando já existia demanda pendente, com citação válida. Aduz, ainda, com violação ao art. 20, § 4º, CPC, uma vez que os honorários deveriam ser arbitrados em valor e não em percentual sobre o valor da causa. Não tem razão, contudo. De um lado, porque o acórdão recorrido corretamente concluiu não ter havido fraude de execução, porquanto o executado demonstrou o seu estado de solvência. De acordo com a orientação desta Corte, em casos de alienação de imóvel após a citação e anterior à penhora não havendo comprovação da insolvência, à época do negócio, não há que se falar em fraude de execução" (Resp 222709-SP). Outros precedentes: Resp’s 4132-RS e 235267-SP. No que pertine ao tópico referente ao art. 20, § 4º, CPC, igualmente, não procede o apelo. Com efeito, "nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nestes previstos" (cf. Resp 238521). Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 30/4/2001. Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 357-608/PR DJU 29/5/2001 pg. 266)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3271
Idioma
pt_BR