Notícia n. 3270 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 425 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
425
Date
2002Período
Janeiro
Description
Penhora. Imóvel residencial. Cobrança de cotas condominiais. Possibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o processamento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado: Embargos à penhora – A circunstância de não haver a penhora sido inscrita no Registro de Imóveis, não conduz a sua nulidade, tendo em vista que este ato reflete condição de eficácia erga omnes – Dívida propter rem que afasta a incidência da regra do bem de família, tornando, por conseguinte o imóvel sujeito à penhora – falta de comprovação do excesso de penhora – Recurso improvido." Alegam os recorrentes ofensa ao art. 3º, IV da Lei, além de dissídio jurisprudencial. Não tem razão, contudo. De um lado, porque é assente, nas Turmas que compõem a Seção, o entendimento de que possível a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes. Além do precedente citado na decisão agravada, ver ainda os Resp’s 169997-RS (DJ 28.9.98), 203629-SP (DJ 21.6.99) e 162190-SP (DJ 24.4.00). De outro, porque a divergência se encontra superada, a teor do enunciado nº 83 da súmula/STJ. Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 30/4/2001. Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de instrumento nº 357895/RJ DJU 29/5/2001 pg. 267)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3270
Idioma
pt_BR