Notícia n. 3268 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 425 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
425
Date
2002Período
Janeiro
Description
Dissolução de sociedade de fato. Residência da família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Recurso especial. Processual civil. Residência da família. Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Se o constituinte buscou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes considerando-o como entidade familiar (art. 226, §4º, da CF), afigura-se justo que, no caso em exame, o benefício da impenhorabilidade instituído pela Lei nº 8009/90 alcance o imóvel em que reside a ex-companheira e os filhos do proprietário desse bem constrito, ainda que este último, por força de acordo firmado na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não mais resida no mesmo imóvel. Recurso especial a que se dá provimento. Brasília 5/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 272742/PR DJU 28/5/2001 pg. 197)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3268
Idioma
pt_BR