Notícia n. 3261 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 425 - 15/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
425
Date
2002Período
Janeiro
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Legitimidade passiva. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Condomínio. Despesas. Ação de cobrança. Legitimidade passiva. - A ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. - Ação promovida contra o proprietário. Recurso conhecido, mas improvido. 2. Denunciação da Lide. Condomínio. Ação de cobrança de cotas condominiais. Proprietário. Promissário comprador. Inexistindo lei ou contrato estabelecendo o direito de regresso do proprietário contra o promissário comprador pelas despesas que efetuar com o condomínio, não cabe a denunciação da lide ao promissário comprador, devendo, a pretensão ser proposta em ação própria. Recurso conhecido, pelo dissídio, mas improvido. Brasília, 17/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 223.282/SC DJU 28/5/2001 pg. 162)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3261
Idioma
pt_BR