Notícia n. 3259 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 424 - 12/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
424
Date
2002Período
Janeiro
Description
Ainda a Regulamentação da Lei 10.267/2001 - Andréa F.T. Carneiro - Caros membros da Comissão de Regulamentação, Refiro-me aqui apenas ao artigo 9º do Decreto, sugerindo alterações que me parecem importantes, uma vez que a redação final do referido artigo possibilita, a meu ver, interpretações dúbias do conceito de precisão determinada pela sub-comissão técnica. Quando se coloca que a precisão deve ser de “máxima de até 50cm” : 1) Se é máxima, não pode passar de 50cm, logo a expressão “de até” é redundante 2) Uma precisão de 1cm possui um valor numérico MENOR que 50cm, no entanto corresponde a uma precisão muito maior. Por outro lado, uma precisão de 60cm corresponde a uma precisão inferior a 50cm, no entanto o seu valor numérico é maior. Isso para os técnicos é trivial, mas será que não geraria dúvidas no meio jurídico? Eu tenho certeza que sim, por isso sugiro: “precisão de 50cm ou melhor”, que elimina a referência a maior ou menor 3) Acho perigoso acrescentar a referência ao 1/20 do CC. Não vejo necessidade disso, principalmente porque o contexto no qual se insere esse valor é completamente diferente das questões tratadas no Decreto, por isso proponho a sua retirada do texto final 4) Também não vejo necessidade de modificar os critérios técnicos dos levantamentos toda vez que surgir um método novo mais preciso, como é a preocupação do texto proposto ao delegar ao INCRA a tarefa de elaborar novas normas nesse sentido. Se concordarmos que a precisão definida é suficiente para atender às finalidades do cadastro e do registro de imóveis, não vejo porque teríamos que modificar esse valor para maior, de acordo com as novas tecnologias que possam surgir. Na minha opinião pessoal, essas novas tecnologias são incorporadas naturalmente na rotina dos serviços de levantamento. Feitas essas considerações, de caráter eminentemente técnico, proponho a seguinte redação para o Artigo 9º: Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm ou melhor. Andréa F.T. Carneiro - Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE, Representante do IRIB na Comissão de Regulamentação Sugestão Prezada Elizabeth Prescott, Recebi a sugestão de nova redação elaborada pela Prof. Andréa Carneiro sobre o Art. 9.º do Decreto de Regulamentação da Lei 10.267 (ver documento supra). Concordo com todas as justificativas que são apresentadas e gostaria ainda de acrescentar que a expressão "UTM" deve ser excluída do texto uma vez que o Subgrupo de Georreferenciamento não deliberou pela sua inclusão. A vinculação das coordenadas, sejam elas quais forem, apenas ao Sistema Geodésico Brasileiro, é suficiente para termos qualidade técnica na sua representação. A inclusão dos dois parágrafos neste Art. 9º (§ 1º , que permite a criação da figura do Profissional Credenciado § 2º, que remete ao Manual Técnico de Cartografia Fundiária) , é adequada e vincula as técnicas a serem adotadas e o profissional habilitado que irá executá-las, a uma única orientação técnica a ser emanada do INCRA evitando assim a proliferação de procedimentos técnicos. O texto elaborado pela Prof. Andréa (anexado à esta mensagem), após esta considerações, ficaria com a seguinte redação: "Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm ou melhor, garantida, nos termos desta regulamentação, a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 1º. Estará habilitado o profissional que, possuindo registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, esteja credenciado junto ao INCRA, satisfeitas as exigências a serem definidas em ato normativo desta Autarquia. § 2º. Os critérios, parâmetros e especificações técnicas orientadores do georeferenciamento de que cuidam os parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da lei nº 6.015/73, na redação que lhes trouxe o art. 3º da lei nº 10.267/01, serão estabelecidos pelo INCRA, e constarão de ato normativo emitido por esta Autarquia " Saudações, Edaldo Gomes Eng. Cartógrafo SDTO/INCRA 411.7374
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3259
Idioma
pt_BR