Notícia n. 3255 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 422 - 03/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
422
Date
2002Período
Janeiro
Description
Divisão de terras rurais. Modificação no memorial descritivo. Ausência de prejuízo. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento em interposto por Luís Paulo de Araújo Palmeira e Cônjuge contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Aluísio Soares Filho e outros ajuizaram ação de divisão de terras rurais, situadas no município de Jequitibá/MG, tendo suas confrontações definidas e demarcadas. Em audiência de instrução e julgamento, as partes entraram em acordo onde se estabeleceu que seria respeitada a posse localizada de cada condômino, notadamente onde se encontram as benfeitorias e plantações. A r. sentença teve como justa a divisão apresentada, determinou a divisão das custas processuais e que cada uma das partes arcasse com o pagamento de seus patronos. Irresignados, recorreram Dionísio Marques de Moura e outros e o ora agravante ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Ação de divisão. Plano de divisão. Modificação do memorial descritivo. Ausência de prejuízo. Divisão mantida. A ação de divisão deve-se apoiar em título de domínio do autor, fazendo-se necessário indicar a origem da comunhão e descrever a área dividenda, com extremas definidas em havendo terreno maior de que se destaca, que permite, numa primeira fase, a discussão da posse e do domínio da área dividenda. Não se declara a nulidade da divisão se a decisão que a homologa observa o critério de proporcionalidade dos títulos de domínio, utilizado pelo agrimensor no plano e na formulação dos quinhões, estando descrita no memorial descritivo, não havendo indicação efetiva de prejuízo à posse e nenhuma especificação concreta de benfeitoria de condômino excluída do seu quinhão." Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram os mesmos rejeitados. Irresignado interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 467 do CPC, entendendo que a r. sentença desrespeitou o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo efetivado. Inadmitido o Recurso Especial na origem, foi interposto o presente agravo. Relatado o processo, decide-se. O tema inserto no art. 467 do CPC, não foi apreciado pelo v. aresto vergastado de modo a evidenciar o prequestionamento viabilizador do recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Forte em tal razão, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 7/5/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 378643/MG DJU 1/6/2001 pg. 426)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3255
Idioma
pt_BR