Notícia n. 3254 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 422 - 03/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
422
Date
2002Período
Janeiro
Description
Contrato de c/v. Liberação de hipoteca. Outorga de escritura definitiva. Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Comissária Galvão S/A interpõe agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu recurso especial assentado ofensa aos artigos 273 do Código de Processo Civil 524, 525 e 1.058 do Código Civil. O aresto recorrido vem assim ementado: "Ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva, com preceito cominatório e pedido de tutela específica. Antecipação de tutela parcialmente deferida. Agravo. Pretendida reforma da decisão a fim de que se suspenda definitivamente a obrigação da agravante de levantar a hipoteca instituída, em quarenta e oito horas, sob pena de cominação de multa diária no montante de R$ 200,00, por dia de atraso, em favor do agravado. Aplicabilidade. In casu, do art. 461, §§ 3°, 4° e 5° do CPC. Despacho mantido. Recurso provido." Decido. Argumenta a recorrente, inicialmente, que a hipoteca sobre o imóvel vendido foi feita de maneira legal quando estava em pleno uso e gozo de sua propriedade. No entanto, não se discute nos autos a validade da hipoteca, mas, sim, o fato de a recorrente não ter liberado o imóvel vendido do ônus que lhe recai, conforme havia sido pactuado no contrato de compra e venda. Assim, descabe a irresignação. A recorrente sustenta, ainda, que o repasse da escritura definitiva está sendo impedido em razão das arbitrariedades cometidas pelo banco. Ocorrendo a força maior, assevera que devem ser excluídos o dolo ou culpa por parte da recorrente. Entretanto, a alegação de força maior não foi prequestionada, requisito essencial ao seu exame. Cabe ressaltar que não houve embargos de declaração. Alega, por fim, a recorrente que a antecipação de tutela ofende o artigo 273 do Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que o Tribunal decidiu que possível a antecipação de tutela em casos como o presente de acordo com o que dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil, cuja incidência não foi impugnada no caso em tela. Ante o exposto nego provimento ao agravo. Brasília 10/5/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 377079 DJU 1/6/2001 pg. 419
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3254
Idioma
pt_BR