Notícia n. 3251 - Serventia extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário. Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Insurge-se o Minist
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422
Date
2002Período
Janeiro
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Serventia extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei. Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos: "Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter) No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial. Além disso, ao recurso falta cabimento. O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência. - A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais. - Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo. - Recurso ordinário desprovido." Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto – segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADin’s nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília 24/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Especial em MS nº 10522/SC DJU 14/5/2001 pg. 631)
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Article Number
3251
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pt_BR