Notícia n. 3248 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 422 - 03/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
422
Date
2002Período
Janeiro
Description
Execução. Entidade familiar. Devedor separado que mora sozinho. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. A Quarta Turma, ao apreciar recurso especial, assim decidiu: “Execução. Impenhorabilidade. Imóvel residencial. Devedor separado judicialmente que mora sozinho. - Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8.009, de 29.3.90. Recurso especial conhecido. Interpõe, então, o Banco do Estado do Espírito Santo S/A apelou extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo, apontando como violados os arts. 5º, II e LV, e 236, § 3º e 4º, da Constituição. Aduz que “a decisão do STJ que reconheceu como entidade familiar uma pessoa contraria o mencionado artigo Constitucional, além de obrigar o Recorrente a aceitar o que não está amparado por lei o que constitui um óbice ao direito de liberdade individual constitucionalmente garantido”. O apelo não reúne condições de admissibilidade. Discutiu-se nos autos quanto à possibilidade de penhora que recai sobre bem de pessoa que reside sozinha em virtude de separação judicial. Esta Corte, interpretando a expressão “entidade familiar”, contida no art. 1º da Lei 8.009/90, entendeu que tal bem é impenhorável. Conclui que não se mostra razoável o juízo de que com a separação do casal, o que antes constituía uma entidade familiar, passe a não mais suprir esse conceito. Conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, é reiterada orientação jurisprudencial do Superior no sentido de que “a interpretação do art. 1º da Lei 8.009/90 há que ser deduzida com prevalência de sua finalidade social, exegese que deve se sobrepor a mera interpretação literal de seus dispositivos” (Resp 205.170 – rel. Min. Gilson Dipp). Nesse contexto, não se verifica no decisório impugnado qualquer tema que possa viabilizar o cabimento do extraordinário. A resolução da controvérsia cingiu-se ao contencioso infraconstitucional, não havendo o exame de modo explícito, nem tampouco implícito, de qualquer postulado pertinente ao texto constitucional. Mesmo porque, no julgamento da causa pelo recurso especial, o Superior dedica-se tão-somente a questões relacionadas à interpretação do direito federal. Consoante venho ressaltando em algumas decisões denegatórias de recurso extraordinário (Resp’s 116.005, 192.049), no julgamento pelo recurso especial, a palavra infraconstitucional do Superior é a última, irrecorrível portanto. Se não for assim, é de se indagar para que se criou o Superior, para servir de tribunal de passagem?, acho eu que os constituintes não cometeriam esse desatino. Diante, pois, da ausência de matéria constitucional, não admito o apelo. Brasília 2/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Especial nº 218.377/ES DJU 14/5/2001 pg. 636)
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3248
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