Notícia n. 3246 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 422 - 03/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
422
Date
2002Período
Janeiro
Description
Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Alegação de domínio da União. Imóvel transcrito em nome de particular. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recurso extraordinário. Matéria fática. Revolvimento. Impropriedade. agravo desprovido. 1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: Usucapião urbano especial. Competência da justiça estadual. Alegação da União de que a área estaria em antigo aldeamento indígena. Inadmissibilidade. Imóvel transcrito em nome de particular. Ademais, a Constituição Federal estabelece que, entre outros, são imóveis da União os que tradicionalmente são ocupados por índios, não os que constituíram aldeamento de há muito extintos. Recurso não provido. Articula-se com o malferimento dos artigos 20, inciso I, e 109, inciso I, da Carta Política da República, insistindo-se na legitimidade da União, ao argumento de que o imóvel objeto da ação é bem público de sua propriedade, não podendo ser adquirido por usucapião, até mesmo diante da orientação do Verbete de n° 334 da Súmula desta Corte. Reafirma-se a competência da Justiça Federal. O Juízo primeiro de admissibilidade disse da falta de prequestionamento. O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo não conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os Agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 36). Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora da Fazenda Nacional, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus a Agravante. O julgamento de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária faz-se à luz das premissas fáticas do acórdão proferido. Defeso é revolver os elementos probatórios dos autos para, à mercê de decisão inexistente, de premissas distanciadas das que formaram o convencimento da Corte de origem prolatora do acórdão impugnado mediante o extraordinário, chegar-se ao conhecimento deste. Consignou o Colegiado: A alegação de que a área é da União porque situada em antigo aldeamento indígena, data venia, não é argumento sério do ponto de vista jurídico. Afinal, já se passaram mais de dois séculos do alegado confisco aos jesuítas em 1.759. O que a Constituição Federal dispõe é que, entre outros, são bens da União, as terras "tradicionalmente ocupadas pelos índios ", (art. 20, inc. XI), não as que antigamente foram ocupadas por índios, cujos aldeamentos hoje, e de há muito, estão extintos! Celso Ribeiro Bastos ensina que "São tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras por eles habitadas em caráter permanente e imprescindíveis à preservação dos recursos necessários a sua preservação física e cultural " (Curso de Direito Constitucional), lição bem lembrada naquele Parecer. Na espécie, não bastasse tudo isso, a área usucapienda está registrada em nome de particular, estando, inclusive, fora do que foi, há muitíssimo tempo, aldeamento indígena. Daí a inviabilidade de concluir-se pelo enquadramento deste extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, tendo em conta a argüição de violência aos artigos 20, inciso I, e 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida. Brasília 20/3/2001. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Agravo de Instrumento nº 304.437-8/SP DJU 14/5/2001 pg. 307)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3246
Idioma
pt_BR