Notícia n. 3242 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2002 / Nº 422 - 03/01/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
422
Date
2002Período
Janeiro
Description
Meação. Concubino deve provar esforço comum na aquisição de bens. - Sem provas de que houve esforço comum para a aquisição de bens, concubino não tem direito à meação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de J.A.F., de São Paulo. Ele propôs, contra o espólio da falecida concubina, ação declaratória de sociedade de fato durante o período de 1973 a 1992, cumulada com pedido de meação dos bens por ela adquiridos durante o período de convivência. Na ação, o ex-companheiro alegou que ajudou a falecida a criar os dois filhos e uma enteada dela, dando-lhes sustento e custeando seus estudos. Segundo a advogada, tal ajuda propiciou “a situação de conforto que hoje desfrutam, já que os parcos rendimentos da falecida, com sua aposentadoria, eram insuficientes até para o sustento próprio e dos filhos. Argumentou, ainda, que muitos bens foram adquiridos pela finada com recursos fornecidos pelo companheiro. Um dos filhos, responsável pelo inventário, não negou que a mãe tenha mantido um relacionamento amoroso com o autor da ação, desde que ficou viúva de seu pai, gerente de banco, até a morte dela, em 1992. Protestou, no entanto, a respeito do pedido de meação, afirmando que a riqueza da mãe sempre foi resultado de aplicação de suas exclusivas economias, de seus rendimentos próprios e jamais contou com qualquer auxílio financeiro de ninguém. “Mesmo durante toda essa convivência, o patrimônio e os rendimentos de cada um deles era distinto e jamais se confundiram”, disse a defesa. Em seu depoimento, o concubino afirmou que a companheira nunca exerceu atividade remunerada, tendo sido o seu trabalho que viabilizou economicamente a aquisição de patrimônio em nome da companheira falecida. Segundo declarou, sendo divorciado, a ex-companheira tinha medo de que os filhos dele não a deixassem com nada, caso ele morresse, insistindo que alguns imóveis fossem colocados em seu nome. Ele afirma que era proprietário de uma loja de loteria esportiva, além de diversos imóveis, e de ainda exercer a função de corretor. A ação foi julgada improcedente, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmado a sentença. O TJSP considerou que não houve prova do esforço comum, tendo a mulher ganhos e atividades capazes de determinar o aumento de seu patrimônio. “Conforme se tira do depoimento pessoal do apelante, acabou este por realizar espontaneamente doações à sua companheira de vários anos, situação que não pode agora ser modificada. (...) Não demonstrado o esforço comum necessário para se reconhecer a sociedade de fato, nego provimento ao recurso. Inconformado, o aposentado recorreu ao STJ, pretendendo a modificação do acórdão. A defesa alega que, para a súmula 380 do STF, junto ao artigo 226, §3º da Constituição, e do artigo 5º da Lei 9.278, basta a existência da união estável para se autorizar, por presunção, a partilha dos bens adquiridos no período de convivência. O STJ não conheceu do recurso. “O contido no artigo 5º da Lei 9.278/96 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo o tema do prequestionamento viabilizador do especial”, afirmou o ministro César Rocha, relator do recurso, ao votar, observando também que a lei ainda não estava em vigor quando teria havido a pretensa sociedade de fato. “O acórdão recorrido não destoa do verbete 380 da súmula do STJ, uma vez consignada a ausência do esforço comum a partir da soberana análise da prova coligida nos autos. Por esse prisma, o dissídio suscitado encontra empeço no verbete inserto na súmula 07/STJ”, concluiu César Rocha. (Notícias do STJ, 17/12/01: Concubino não tem direito à meação de bens se não provar esforço comum na aquisição.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3242
Idioma
pt_BR