Notícia n. 3230 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 416 - 13/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
416
Date
2001Período
Dezembro
Description
Registro de penhora. Imóvel indisponível. Conflito. Juízo laboral x juízo correcional. Decisão administrativa não pode se opor ao cumprimento de decisão jurisdicional. Competência do Juízo trabalhista. - Competência. Conflito. Juízo laboral e correcional. Determinação da inscrição de penhora no registro imobiliário pelo juiz trabalhista. Recusa. Dúvida julgada procedente. O juízo correcional, ao examinar dúvida suscitada por oficial de registro cartorário, não pode determinar o não cumprimento de ordem judicial trabalhista, que conclama a inscrição da penhora de bens, vez que, a atividade que desenvolve tem cunho meramente administrativo. Eventual equívoco no comando judicial de constrição de bens impenhoráveis ou indisponíveis não habilita o juiz corregedor a negar a inscrição da penhora na tábua registral, cabendo às partes a ela oporem-se, pelos meios de impugnação próprios. Conflito conhecido para determinar a competência do juízo trabalhista, o suscitante. Decisão. Trava-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo-SP, suscitante, e o Juízo Corregedor Permanente de Amparo, suscitado. Versam os autos a respeito de execução trabalhista, na qual o juízo suscitante determinou o registro da penhora sobre imóvel objeto da matrícula 20.019 ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo. O oficial devolveu o mandado sem cumprimento, alegando que o registro não poderia ser efetivado, pois trata-se de bem indisponível, já que gravado por hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil, por penhora em favor da Fazenda Nacional e arresto em favor do INSS. Em razão da devolução do mandado o juízo suscitante proferiu decisão, de cunho jurisdicional, reiterando a determinação de cumprimento de Mandado de Registro de Penhora, ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis, que suscitou dúvida ao juízo suscitado. Este, respondendo à consulta, proferiu decisão normativa, de cunho administrativo, no sentido de que "a indisponibilidade decorrente do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8212/91 não impede o registro da penhora quando se tratar de crédito trabalhista porquanto este se sobrepõe ao crédito fiscal, todavia, a exclusividade de gravame decorrente do artigo 57 do Decreto-Lei nº 413, de 9.1.69, constitui óbice ao registro da penhora, logo, não deverá o Oficial de Registro de Imóveis proceder o registro da penhora, determinada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Benedito Leite Martins contra Proaço Produtos Siderúrgicos Ltda., relativamente ao imóvel descrito na matrícula n. 20.019." Entende o juiz suscitante que: - ante o disposto no art. 114 da CF, somente esta Justiça Especializada tem competência para decidir se o crédito trabalhista prefere a outro qualquer e determinar o registro de penhora, como ocorreu. - o juiz suscitado não poderia se opor, por meio de mera decisão administrativa, ao cumprimento de decisão jurisdicional, proferida por ele proferida, no âmbito de sua competência constitucional. Pede, pois, para que "seja reconhecida sua competência para decidir a respeito do privilégio do crédito trabalhista em face do decorrente de cédula industrial e, por conseqüência, sua competência para determinar o registro de penhora incidente sobre bem gravado por hipoteca, oriunda de tal cédula". Relatado o processo, decide-se. A questão já foi objeto de discussão nesta Corte de Justiça, tendo sido decidido que não é dado ao juiz correcional, no exercício da função administrativa, opor-se ao que fora ordenado pelo juiz em decisão de cunho jurisdicional. Correta ou equivocada a indevida constrição patrimonial apenas por meio das vias jurisdicionais próprias deve esta ser impugnada pela parte interessada. Não se admite contudo, que a autoridade judicial sobreponha decisão administrativa à decisão jurisdicional. Prevalece, pois, a competência do juiz laboral para decidir a respeito do privilégio do crédito trabalhista e, por conseqüência, para determinar o registro de penhora incidente sobre bem gravado por hipoteca, oriunda de cédula de crédito industrial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: "Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedentes do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante" (CC 21.413/SP, rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, DJ: 6/9/99). "Conflito de Competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens" (CC 21.649, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 17/12/99). Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante. (CC 21413/SP DJ: 6/9/1999, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) Competência. Conflito. Justiça laboral e juiz corregedor de registros públicos. Inscrição da penhora no registro imobiliário. Imóvel alienado em fraude de execução e registrado em nome de terceiro. Validade da penhora e prosseguimento da execução. Atividades jurisdicional e administrativa. Conflito inexistente. I- O registro da penhora no álbum imobiliário é ato de natureza administrativa, sujeito a prévia verificação de legalidade pelo juiz corregedor de registros públicos. II- Em face do princípio da continuidade, acertada é a decisão que obsta a inscrição da penhora no registro de imóvel não lançado no nome do executado. III- A ausência de registro da penhora não interfere com a validade e a eficácia desse ato, podendo a execução prosseguir normalmente em direção à excussão do bem. IV- Inexiste conflito entre o juízo da execução e o juízo correcional, quando o primeiro se encontra no exercício pleno de sua função jurisdicional e o segundo exercendo atividade administrativa. (CC 2870/SP DJ: 4/10/1993, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CC nº 29.943-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, CC nº 29.399, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, CC nº 28.363 - SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter Forte nestas razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756, de 17/12/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo. Brasília 22/6/2001. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Conflito de Competência nº 28.953/SP DJU 29/6/2001 pg. 222)
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3230
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