Notícia n. 3229 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 416 - 13/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
416
Date
2001Período
Dezembro
Description
Bem de família. Penhora sobre bem hipotecado. Impenhorabilidade. Hipoteca constituída por terceiro. - Recurso especial. Processual civil. Impugnação específica. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. - É inadmissível o Recurso Especial em que não se impugnar especificamente todos os fundamentos mantenedores do acórdão recorrido. - A confrontação analítica dos julgados é imprescindível à comprovação da divergência jurisprudencial. Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que apreciou Embargos de Terceiro opostos em execução hipotecária. Narram os autos que Antonio Lopes de Almeida e cônjuge opuseram embargos de terceiro em processo de execução promovido pela CEF em face de Merc Incorporadora Ltda., no qual foram penhorados bens hipotecados à exeqüente. Os embargantes alegavam que determinado imóvel, sob penhora, tinham sido adquiridos por eles, através de compromisso de compra e venda celebrado com a então executada, requerendo, portanto, a desconstituição da medida constritiva. Julgado improcedente o pedido, os embargantes apelaram, tendo sido provido o apelo em acórdão assim ementado: "Civil. Processo civil. Contrato de financiamento para construção de unidades habitacionais. Execução. Penhora incidente sobre o bem hipotecado. Embargos de terceiros. Impenhorabilidade. Lei nº 8009/90. 1. A impenhorabilidade prevista, no art. 1°, da Lei n° 8.009/90 aplica-se aos processos de execução embasados em crédito garantido por hipoteca, salvo quando esta for, constituída pelo casal ou entidade familiar. Intelecção do art. 3°, V, da referida Lei 2. A exceção contida no art. 3°, II, da Lei nº 8.009/90, apenas se aplica às hipóteses em que a entidade familiar haja contraído o financiamento para construção ou aquisição do imóvel, não se aplicando aos casos em que é mera responsável (por força do gravame hipotecário) sem débito: 3. Impossibilidade de, judicialmente, dar-se baixa na hipoteca em face da imprestabilidade dos presentes embargos para o deslinde da questão. Apelação provida". Daí o presente Recurso Especial, no qual se alega ofensa aos seguintes dispositivos legais. - arts. 655, § 2º, do CPC, e 755, do CC, porque a hipoteca constituída em favor da ora recorrente é anterior ao contrato de compra e venda realizado pelos embargantes, devendo prevalecer a penhora que, por determinação legal, recai sobre os bens hipotecados. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à prevalência da hipoteca sobre compromisso de compra e venda não registrado acerca da necessidade de registro desta espécie de contrato para dar-lhe, eficácia erga omnes e, ainda, sobre a ilegitimidade do não proprietário para opor embargos de terceiro. Em contra-razões aduziu-se a validade do contrato celebrado entre os ora recorridos e a empresa incorporadora. Relatado o processo, decide-se. I- Da ofensa aos arts. 655, § 2°, do CPC e 755, do CC. II- Os apontados dispositivos legais versam sobre a necessidade de recair a penhora sobre o bem hipotecado, na execução lastreada em crédito hipotecário. Esta imposição legal foi reconhecida pelo Tribunal a quo ao assim se manifestar: "De uma conjugação, pois, do contido no art. 755, do Código Civil Brasileiro e no art. 655, 2°, do Código de Processo Civil atendendo à natureza jurídica do instituto da hipoteca (...) e à natural, porque conseqüente, predestinação do bem hipotecado à satisfação do crédito, em tese, faleceria aos apelantes qualquer fundamento legal para legitimar a oposição de qualquer direito a inibir a penhora sobre o imóvel, por eles adquirido, se, inserido o mesmo em terreno gravado por hipoteca em contrato onde não figuram os mesmos e celebrado antes do contrato de compromisso de compra e venda por eles assinado com o devedor hipotecário, contra o qual, via de regra, é que teriam eles apelantes direito oponível e não contra o credor hipotecário". Todavia, por outro fundamento tornou-se sem efeito a referida penhora: a impenhorabilidade do imóvel, porque bem de família. É o que demonstra o seguinte trecho do acórdão recorrido Força, em razão do contido no próprio art. 1º acima transcrito, que, não identificada a exceção de que cuida o art. 3º, inciso V, da referida Lei n° 8.009/90, a impenhorabilidade, abrange inclusive os créditos contraídos por terceiros, incidentes sobre o imóvel identificado como o residencial, aplicando-se esta regra, inegavelmente, aos créditos hipotecários. Interpretação em contrário implica reconhecer-se inútil a parte final do art. 3º, V, quando, excepcionando a regra do art. 1°, se refere textualmente à hipótese do imóvel que tenha sido oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Ademais, entender-se que dita impenhorabilidade não atinge casos como o presente, onde o vínculo (...) a gravar o bem de família foi constituído por terceiro, indica deturpação da 'mens legis', posto que esta dirige-se, visivelmente, a impedir que famílias percam suas habitações, preocupação ainda mais relevante quanto, reitere-se, por ato de má fé do real devedor e em descumprimento de expressa norma legal, não foram informadas suficientemente a respeito dos riscos na aquisição de sua moradia. Por tais razões, considerando a impenhorabilidade do bem de família, dou provimento à apelação para tornar sem efeito a penhora sobre tal bem, (...)" Sobre tais razões de decidir, o recorrente nada mencionou, restando não especificamente impugnados os fundamentos mantenedores do aresto recorrido. Impede, assim, a admissibilidade do Recurso Especial, o enunciado da Súmula 283 do STF. II- Da divergência jurisprudencial. Relativamente à pretensão calçada na alínea "c", do permissivo constitucional, o recorrente limitou-se à transcrição das ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando de "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Ausente, dessa forma, a confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Brasília 25/6/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 248.825/AL DJU 29/6/2001 pg. 523)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3229
Idioma
pt_BR