Notícia n. 3228 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 416 - 13/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
416
Date
2001Período
Dezembro
Description
Compromisso de c/v. Rescisão pelo promitente comprador. Inadimplência. Cláusulas nulas. Restituição das parcelas pagas. - Despacho. Lotus Empreendimentos e Participações S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 917, 918, 1062, 1063, 1095 e 1097 do Código Civil, 267, incisos IV e VI, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Promessa de compra e venda. Imóvel financiado pela construtora. Rescisão pelo promitente comprador. Cláusulas nulas. Inadimplência. Restituição das parcelas e das arras. - Mesmo demonstrada a inadimplência do comprador, faz ele jus à devolução das parcelas pagas do sinal, deduzidos 10% do valor a ser restituído, a título de cláusula penal, tanto mais quando declaradas nulas diversas cláusulas do contrato, porque abusivas." Decido. Argumenta a recorrente, inicialmente, que a retenção das arras se faz necessária para deduzir os gastos que teve com a avença. No entanto, ressaltaram os julgadores que "não restou comprovada qualquer despesa, que destinasse à venda do imóvel", afirmando, ainda, que "a perda do sinal não tem previsão contratual". Ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas e do contrato, o que não é possível. Incidência das Súmulas nºs 05 e 07/STJ. Afirma a recorrente, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que requereu a produção de provas para comprovar os prejuízos que teve com o inadimplemento contratual, o que não foi possível por ter havido julgamento antecipado da lide. Assevera que não houve preclusão do direito à prova pericial. O Tribunal analisou o tema da seguinte forma: "... em audiência realizada às fl. 105, não reiterou, não insistiu a apelante na produção das provas, especificadas à f. 102, concordando com a suspensão do processo, face à possibilidade de acordo. Não retornou aos autos com qualquer pleito relativo às provas. Assim, preclusa a fase probatória, acertada a posição do douto magistrado, ao prolatar a sentença tão logo lhe foram conclusos os autos." Observe-se que a recorrente, apesar de afirmar que não teria ocorrido a preclusão, não trouxe dispositivo legal ou jurisprudência atinente ao tema, subsistindo, portanto, a fundamentação do Acórdão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 18/6/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 377.228/MG DJU 29/6/2001 pg. 535)
Direitos
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Article Number
3228
Idioma
pt_BR