Notícia n. 3227 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 416 - 13/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
416
Date
2001Período
Dezembro
Description
Hipoteca. Bem de família. Penhora. Imóvel dado em garantia. Penhorabilidade. - Daniele Santos Guimarães e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.046 do Código Civil, 1º e 3º, inciso V, da Lei nº 8009/90, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Embargos de Terceiro. Impenhorabilidade. Execução hipotecária. Bem oferecido como garantia hipotecária. Bem de família. Não caracterização. Se o bem serve como residência do devedor e de sua família, poderia, em princípio ser atingido pela impenhorabilidade. Porém, desde que não houvesse sido dado como garantia real hipotecária pelo casal posto que, esta hipótese é uma das exceções em que a legislação permite a oneração, inclusive, com a penhora (inciso V, art. 3º, da Lei 8009/90)." Decido. Os agravantes aduzem, inicialmente, pertencerem a uma entidade familiar composta pela mãe e seus dois filhos. Há precedentes nesta Corte acolhendo essa tese, senão vejamos: "Execução. Impenhorabilidade. Imóvel residencial. Devedor separado judicialmente que mora sozinho. Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8009, de 29/3/90. Recurso especial não conhecido." (Resp nº 218.377/ES, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/9/2000) "Execução. Embargos de terceiro. Lei 8009/90. Impenhorabilidade. Moradia da família. Irmãos solteiros. Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza da proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8009/90, não podendo ser penhorado na execução de dívida assumida por um deles. Recurso conhecido e provido." (Resp nº 159.851/SP, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/6/98) "Resp. Civil. Imóvel. Impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, art. 1º, precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. "Data venia", a Lei nº 8009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data venia", põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal". (Resp nº 182.223/SP, 6ª Turma, Relator o Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 10/5/99, republicado no DJ de 20/9/99) No entanto, mesmo este argumento estando correto e havendo entidade familiar, não há como prosseguir o recurso. Isto porque ressaltaram os julgadores que o imóvel foi oferecido em hipoteca pelo casal e, sendo assim, é penhorável. Neste sentido: Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte. 1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 247.649/SC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/5/2001) "Processual civil. Execução. Bem de família. Possibilidade. Exceção. Artigo 3º, V, Lei nº 8009/90. I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da lei nº 8009/90. Precedentes. II- Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 142.761/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 4/9/2000) "Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8009/90. Recurso inacolhido. I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3. V. da Lei 8009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. II- Recurso não conhecido." (Resp nº 79.215/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30.9.96) Incidente, quanto ao dissídio, a Súmula nº 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 22/6/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 385.258/MG DJU 29/6/2001 pg. 539/540)
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3227
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