Notícia n. 3226 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 416 - 13/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
416
Date
2001Período
Dezembro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do proprietário do imóvel. Contrato de c/v não rescindido. - Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Ação de cobrança de despesas condominiais. Julgamento ultra petita. Prequestionamento. Ausência. Ação de rescisão contratual. Conexão. Possibilidade de decisões conflitantes. Inexistência. Reexame de provas. Inadmissibilidade. - É inadmissível recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Cassaro Alonso contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de despesas condominiais. A agravada ajuizou ação objetivando a condenação do agravante ao pagamento de despesas condominiais. Julgado procedente o pedido, o agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Condomínio. Cobrança. Despesas condominiais. Vínculo entre ações. Inexistência. Reunião e julgamento simultâneo. Impossibilidade. 'Inexistindo vínculo entre a presente ação e a de rescisão de contrato, não se justifica a reunião e julgamento simultâneo das ações'. Condomínio. Cobrança. Despesas condominiais. Responsabilidade. Proprietário do imóvel. 'Enquanto não rescindido o contrato de compra e venda compete ao proprietário do imóvel responder pelas despesas comuns, inexistindo limite ao seu débito, que subsiste até quando permanecer na posse e que compreende as parcelas vencidas até agosto de 1998 e as que se venceram no decorrer da ação." Irresignado, interpôs o agravante recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: I- arts. 103 e 301, do CPC, pois é incontestável o vínculo entre o feito versado nestes autos e outro, e se a condição de proprietário é que determina a responsabilidade pelas despesas comuns, claro está que a extinção, por sentença, desta mesma condição o isentará das mesmas verbas. II- arts. 290, 128 e 460 do CPC, porquanto despesas condominiais não se enquadram no conceito de 'prestações periódicas' e porque ambos os julgamentos, em 1º e 2º graus de jurisdição, têm sua nulidade determinada exatamente porque extravasam os limites da lide, condenando "o réu em quantidade superior"... "do que lhe foi demandado". Inadmitido o recurso especial no prévio juízo de admissibilidade na origem com os seguintes fundamentos: I- no que toca à alegação de necessidade de julgamento simultâneo das ações, limitou-se a agravante a utilizar-se dos mesmos argumentos sustentados em apelação, sem, entretanto, rebater suficientemente o posicionamento adotado pela Câmara Julgadora. II- quanto à questão do julgamento ultra petita, incide o veto contido na Súmula 211 do STJ. Após, foi interposto o presente agravo: Relatado o processo, decide-se. I- Da alegação de julgamento ultra petita: Compulsando os autos, verifica-se que realmente não houve o necessário prequestionamento da questão sobre ter sido o julgamento ultra petita. A alegação de ofensa a determinado dispositivo legal exige que tenha havido decisão sobre a referente questão jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. Incide, na espécie, o entendimento do exposto na Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II- Da alegada conexão: Como bem asseverado em 2º grau de jurisdição, enquanto não rescindido o contrato de compra e venda, o proprietário do imóvel responde pelas despesas condominiais. Não existe a necessidade, no caso em tela, de a ação de cobrança de despesas condominiais e a ação de rescisão do contrato de compra e venda serem julgadas ao mesmo tempo. Não há identidade de objeto ou causa de pedir, v.g. Ademais, em tese, a eventual procedência do pedido em ação de rescisão contratual, de modo a indicar a data em que cessariam as obrigações condominiais discutidas em ação de cobrança, não implica em possibilidade de decisões conflitantes, observada a situação fática delineada no e. Tribunal a quo: Ainda, a notificação que lhe encaminhou a vendedora, compelindo-o ao pagamento das prestações em atraso, não estabelece limite ao seu débito, que subsiste até quando permanecer na posse, como proprietário do imóvel." Conclusão diversa necessitaria do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula n. 7. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 21/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 387.971/SP DJU 29/6/2001 pg. 545)
Direitos
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Article Number
3226
Idioma
pt_BR