Notícia n. 3225 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 416 - 13/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
416
Date
2001Período
Dezembro
Description
Penhora incidente sobre bem gravado com hipoteca. Impossibilidade. Fraude à execução não configurada. - Decisão. Execução. Penhora incidente sobre bem gravado com hipoteca. Impossibilidade. (1) Agravo de instrumento. Hipótese não abrangida pelo artigo 542, §3º, Código de Processo Civil. Sobrestamento do recurso especial afastado. (2) Fraude à execução não configurada. Ausência de citação válida. Precedentes. Recurso especial provido. 1. O egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais improveu agravo de instrumento, mantendo penhora incidente em imóvel rural de propriedade do executado, no curso de ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A . O v. acórdão considerou que o bem objeto da constrição judicial foi onerado em fraude à execução, eis que na data em que foi constituída a hipoteca já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Daí o recurso especial, interposto por dissidência jurisprudencial e alegação de ofensa aos arts. 69 do DL nº 167/67, 593, II e 648 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que o bem penhorado se encontra gravado com hipoteca cedular sendo, portanto, impenhorável, a teor do DL nº 167/67. Alega, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos aptos a caracterizar a fraude à execução. Contra arrazoado, o recurso foi admitido na origem. Com amparo no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 1 desta Corte, de 12.3.99, publicada no DJU de 18.3.99, determinei o sobrestamento do feito, a fim de que o recurso ficasse retido até o julgamento final da causa. Irresignado, o recorrido, Banco do Brasil S/A interpôs agravo regimental pleiteando o imediato julgamento do recurso, aduzindo que a Lei n. 9756/98 não se aplica ao caso concreto por tratar-se de agravo de instrumento interposto antes da sua vigência. 2. Quanto à retenção do recurso especial, a hipótese, de fato, não se amolda à regra do § 3º, art. 542 do CPC. Com efeito, trata-se de decisão interlocutória, proferida em processo de execução, que declarou ineficaz a hipoteca constituída pelo executado, mantendo a penhora incidente sobre imóvel hipotecado. Impõe-se, desta forma, o imediato julgamento do recurso. Assim, valendo-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão para apreciar, desde logo, a questão federal submetida ao crivo desta Corte. No tocante à existência de fraude à execução, o aresto recorrido está a merecer reforma, na medida em que não havia ainda citação válida na época em que o bem fora onerado com a garantia hipotecária. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado: "No caso sub examine, não existe nenhuma dúvida de que a oneração do bem se deu após o ajuizamento da execução, porém antes da citação do executado". Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte, a configuração de fraude à execução, prevista no art. 593, II, do CPC, reclama uma ação em curso com a existência de citação válida. A título ilustrativo, os seguintes julgados: Resp nº 20778/SP - DJ 31/10/94 - rel. em. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Resp nº 212.107/SP - DJ 7/2/00 - rel. em. Min. Ruy Rosado de Aguiar Resp nº 221.720/SP - DJ 2/10/00 - rel. em. Min. Barros Monteiro Resp nº 181.150/SP - DJ 17/5/99 - rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito Resp nº 41.128/SP - DJ 18/5/98 - de minha relatoria, os dois últimos assim ementados na parte que aqui interessa: "Fraude à execução. Necessidade de citação. Precedentes da Corte. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude à execução requer a existência de lide pendente, o que somente ocorre com a citação. 2. Recurso especial conhecido e provido." "Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada. - Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial. - Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II, do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência e, c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução. - Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos" Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". Em relação à impenhorabilidade do bem, também assiste razão ao recorrente. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade dos bens hipotecados com base em cédula de crédito rural. Neste sentido: Resp nº 170.582/GO - DJ 20/11/00 - rel. em. Min. Aldir Passarinho Junior por decisão monocrática, o Resp nº 309.881/GO - DJ 4/5/01 - rel. em. Min. Ari Pargendler Resp nº 120.007/MG - DJ 17/11/97 - rel. em. Min. Costa Leite Resp nº 13.682/SP - DJ 16/5/94 - rel. em. Min. Barros Monteiro, este último sintetizado na ementa seguinte: "Execução. Penhora sobre bem imóvel objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural em favor de terceiro. A lei é imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária mediante cédula de crédito rural, pouco relevando o assentimento feito com ressalvas pelo credor hipotecário quanto à realização da penhora sobre esse mesmo bem. Arts. 69 do DL nº 167 de 14.2.67 e 648 do CPC. Recurso especial conhecido e provido." O v. acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma. 3. Posto isso, autorizado pelo § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para declarar insubsistente a penhora efetuada. Brasília 21/6/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 120.234/MG DJU 29/6/2001 pg 558)
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