Notícia n. 3223 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 416 - 13/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
416
Date
2001Período
Dezembro
Description
Aposentadoria compulsória. - Despacho. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou seguimento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O agravo não comporta seguimento. 3. Ao julgar caso análogo ao dos presentes autos, RE 178.236/RJ, publicado no DJU de 11/4/97, relatado pelo eminente Ministro Octávio Gallotti, o Plenário desta Corte, por maioria, assim decidiu: "Ementa: Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (art. 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). Recurso a que se conhece pela letra 'c', mas que, por maioria de votos, nega-se provimento." 4. Em face do exposto, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, com apoio no art. 38, da Lei nº 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo. Brasília 23/4/2001. Ministro Néri da Silveira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 330.357-8/PB DJU 29/6/2001 pg. 86)
Direitos
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Article Number
3223
Idioma
pt_BR